Olá Sra. Wilma, boa noite.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que a Contribuição Previdenciária `Patronal, é algo tao usual quanto qualquer outro tributo.
A CPP é devida ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Ela é apurada aplicando-se o percentual (alíquota) de 20% sobre a folha de pagamento. É um encargo da firma, não devendo ser confundido com a contribuição paga pelos empregados.
Insta ainda caracterizar, que com o advento da desoneração da folha de pagamento, em substituição a CPP, fica criado a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
É um novo e velho tributo, se é que assim podemos dizer, visto que a folha de pagamento fica livre de um tributo (desonerar = tirar o ônus, o peso), o qual passa a incidir sobre as receitas da empresa.
Engraçado, é que a CPRB vai e vem, visto que Lei 13.161/2015 caracterizou a CPRB tornando-a facultativa para algumas empresas.
Já a Medida Provisória 774/de 07/2017 determinavam que somente as empresas de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura poderiam continuar a pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), os demais setores beneficiados, deveriam voltar a pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento. A Medida Provisória entrou em vigor a partir da publicação, porém começou a produzir efeitos apenas em 1º de julho de 2017.
Contudo, em 09 de agosto de 2017, foi publicada a MP 794/2017 revogando a MP 774/2017, tornando a CPRB obrigatória para todos os seguimentos.
Acredito que se a Sra. atentar um pouco mais para o extrato de apuracão do simples nacional, verá que a CPP ou CPRB sempre esteve lá, se não esteve, provavelmente sua apuracão estava sendo efetuada de forma equivocada, fazendo com que seu tributo fora pago a menor.
espero ter ajudado