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Pagamento de Nota em conta bancária Física

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 08:51

Alexsander Konowalow, bom dia e seja bem vinda ao maior canal de informações contabeis da internet brasileira.

A partir do link confira você terá condições para entender que tal operação(objeto de sua dúvida) não poderá ser realizada, por ferir um dos principios contabeis.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Alexsander Konowalow

Alexsander Konowalow

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 11:47

Obrigado pela ajuda Claudio.

Mas mesmo que todos os sócios assinem uma altorização, indicando que o pagamento das notas ficais emitidas pela empresa sejam efetuadas em uma conta Física de um dos sócios. A idéia é em não precisar abrir uma conta bancária Juridica para o recebimento dos pagamentos.
Isso continua ferindo esse principio contabel?

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 11:55

Alexsander Konowalow.

Veja bem:

Obrigado pela ajuda Claudio.

Mas mesmo que todos os sócios assinem uma altorização, indicando que o pagamento das notas ficais emitidas pela empresa sejam efetuadas em uma conta Física de um dos sócios. A idéia é em não precisar abrir uma conta bancária Juridica para o recebimento dos pagamentos.
Isso continua ferindo esse principio contabel?

Não existe AUTORIZAÇÃO expedida capaz de suprimir o principio que de acima lhe indiquei.

Sds.

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 10:37

Bom dia, Alexsander


Embora seu debate esteja sendo mantido com Cláudio Rufino, e por enquanto ele não pôde se manifestar, provavelmente por razões de força maior, e como eu estou acompanhando esta troca de idéias desde seu início, aproveito esta oportunidade para lhe expor meu ponto de vista.

É importante observar que há dois tipos de pessoas: as pessoas naturais, para o Direito Civil, ou pessoas físicas, para o Direito Tributário, cuja existência se inicia desde seu nascimento com vida e perdura até a morte e as pessoas jurídicas, que segundo o dicionário Michaelis, é a entidade abstrata com existência e responsabilidade jurídicas como, por exemplo, uma associação, empresa, companhia, legalmente autorizadas, e são formadas por um conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade juridica própria, conforme o Art. 40 do Código Civil Brasileiro.

Considerando que as pessoas jurídicas têm personalidade própria e também independente da personalidade das pessoas físicas, é indiscutível que os sócios (neste caso administradores) nunca devem confundir e/ou misturar seus bens particulares com aqueles que são da empresa, pois conforme indiquei neste mesmo parágrafo são pessoas totalmente diferentes.

Essa nota pode ser paga com cheque nominal a empresa?
O sócio gerente pode endossar o cheque como distribuição de lucro para que o sócio deposite em conta física?

Portanto, conclui-se que esta prática é totalmente incabível por ser incoerente com todos os conceitos.

Enfim, tratando-se de pessoas distintas (físicas e jurídicas) a única providência é que cada um tenha a sua própria.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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