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Reavaliação de Imoblizado

LEONARDO VIÇOZZI RIBAS

Leonardo Viçozzi Ribas

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 08:33

Bom dia,

Estou com um trabalho referente a uma industria que quer fazer a reavaliação de seu maquinário.A reavaliação não é mais permitida,ainda existe a possibilidade de fazer pelo método do Deemed Cost, Teste de Impairment, ou outro método?

Também há a necessidade de atualização do valor de um imóvel que foi registrado pelo valor de compra de R$ 200.000,00 e hoje esta avaliado em R$ 5.000.000,00, como proceder?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 14:31

Ribas,

A reavaliação está proibida e não é possível obter o mesmo resultado por vias oblíquas. O critério ordinário de avaliação de imobilizados é custo (menos depreciação) menos eventual perda do valor recuperável (impairment) quando este último for menor.

O custo atribuído só poderia ser aplicado quando da adoção inicial do Pronunciamento Técnico CPC 27. Veja o que diz a ICPC 10:

21. Quando da adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27, 37 e 43 no que diz respeito ao ativo imobilizado, a administração da entidade pode identificar bens ou conjuntos de bens de valores relevantes ainda em operação, relevância essa medida em termos de provável geração futura de caixa, e que apresentem valor contábil substancialmente inferior ou superior ao seu valor justo (conforme definido no item 8 - Definições - do Pronunciamento CPC 04) em seus saldos iniciais.
22. Incentiva-se, fortemente, que, no caso do item 21 desta Interpretação, na adoção do Pronunciamento Técnico CPC 27 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial. Consequentemente, esse procedimento específico não significa a adoção da prática contábil da reavaliação de bens apresentada no próprio Pronunciamento Técnico CPC 27.
A previsão de atribuição de custo na adoção inicial (deemed cost) está em linha com o contido nas normas contábeis internacionais emitidas pelo IASB (IFRS 1, em especial nos itens D5 a D8). Se realizada reavaliação do imobilizado anteriormente, enquanto legalmente permitida, e substancialmente representativa ainda do valor justo, podem seus valores ser admitidos como custo atribuído.

23. Ao adotar o previsto no item 22, a administração deverá indicar ou assegurar que o avaliador indique a vida útil remanescente e o valor residual previsto a fim de estabelecer o valor depreciável e a nova taxa de depreciação na data de transição.

24. Os possíveis efeitos da aplicação do custo atribuído (deemed cost) inicial apurados sobre o saldo do ativo imobilizado decorrentes dessa nova avaliação, conforme descrito no item 23, devem ser contabilizados na abertura do primeiro exercício social em que se aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 27, sendo as demonstrações contábeis apresentadas para fins comparativos ajustadas para considerar este novo custo atribuído.

O Pronunciamento 27 foi divulgado em 31 de julho de 2009; por isso, entendo que não pode ser utilizado agora, depois de tanto tempo. Por fim, a adoção do valor justo para o terreno só poderia ocorrer se o terreno fosse destinado à venda, como propriedade para investimento (Pronunciamento CPC 28). Eu considero que a sua situação é igual a outras empresas pelo Brasil afora, por isso, eu recomendo que você pense em fazer uma Consulta escrita ao Comitê de Pronunciamentos Fiscais sobre a possibilidade de adoção, agora, do custo atribuído. Eu não sei se o Comitê responde e se ele dará uma resposta satisfatória; agora, se você não perguntar não vai saber. Um abraço

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 15:11

Boa tarde,

É aceito sim, a reavaliação mediante laudos técnicos (engenheiro, avaliador de patrimônio... ). Aconselho procurar um auditor/perito ou empresa de auditoria independente, que eles efetuam todo o processo para a empresa em obediência o CPC 27


Sds!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 15:57

Respondo o post da Elaine,

Olá Elaine, você poderia indicar qual a base legal que autoriza a reavaliação de bens do ativo? Eu gostaria de ter essa base legal para enviar uma carta de alerta aos autores do MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA dos professores Gelbcke, Santos, Iudícibus e Eliseu Martins. Eles lançaram em 2018 a 3a edição do Manual (conhecido por Manual FIPECAFI), e na página 416 escreveram:

"Conforme destacado na abertura do capítulo, novas reavaliações dos itens do ativo são proibidas no Brasil, após a revogação do § 3o do art. 182 da Lei n. 6.404/76 pela Lei n. 11.638/07.


Como você poderá notar, a reavaliação está proibida, mas eu respeito se você tem outro entendimento. O que as empresas de avaliação vendem é o laudo para "impairment", que é algo distinto da reavaliação.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 17:20

Olá Elaine,

Então, na sua opinião, o FIPECAFI está errado e eu também.

Você tem razão quando diz que o CPC 27 fala, em várias passagens, sobre a reavaliação; todavia, ele sempre sublinha dizendo se a reavaliação for permitida em lei. O mesmo acontece no CPC 04, sobre os ativos intangíveis. Ocorre que a lei não permite, logo a norma do CPC 27 não produz efeito.
Eu continuo com o FIPECAFI.


Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 17:27

Vc trabalha na área de auditoria? Acredito que existam moderadores que sejam auditores, ou ao menos acompanhem situações do tipo. Se minha resposta estiver errada, eles podem a qualquer momento apagar.

No mais, encerro minha participação por aqui.


Sds!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 11:33

Bom dia Leonardo Viçozzi Ribas .

Qual o motivo que seu cliente pleiteia a reavaliação?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 11:42

Bom dia,

Então precisa se atualizar... A lei 11.638/07 criou uma conta chamada "Ajuste de Avaliação Patrimonial", que pode ser lançado valores de ajuste a valor justo (como disse, mediante laudos tecnicos e em conformidade com o CPC 27 e Lei 11.638/07. O que será contabilizado será o NOVO VALOR REAVALIADO).
Como havia dito, o nosso colega precisa de auxílio de uma auditoria independente para elaborar o processo em conformidade com as Normas Contábeis.


Sds!

LEONARDO VIÇOZZI RIBAS

Leonardo Viçozzi Ribas

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 13:43

Boa tarde Paulo Henrique de Castro Ferreira,

Além da atualização do valor do imóvel, é necessário fazer uma levantamento atualizados do valor do maquinário utilizados da industria devido a problemas na contabilização dos bens e da depreciação através dos anos.


Att.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:51

Boa tarde Leonardo.

Veja bem a reavaliação de bens do ativo não pode ser feita a não ser que por motivo de Impairment e mesmo assim só se o valor contábil do bem estiver acima do preço do bem.

Não vou entrar no mérito do que os nobres colegas discutiram acima, mas a reavaliação so se vale se o bem é um investimento da empresa.

Se seu cliente tem um imóvel que foi adquirido a R$ 1000,00 mas hoje ele vale R$ 1.000.000,00 no dia de amanhã ele pode ir a R$ 10,00.

Por isso aconselho aos clientes que só façam avaliação de imobilizado para fins de Impairment e mesmo assim se a diferença do valor justo x o contabil estiver com uma diferença muito grande.

"poxa Paulo mas o imóvel agora ta valendo R$ 1.000.000,00 se eu for vender ele agora eu não posso reavalia-lo para não pagar muito imposto?"

A resposta é contabilmente não é viavel, pois como disse a reavaliação não é prevista, mas nada impede da empresa ter um controle extra contabil e ir fazendo provisões de impostos a pagar caso ele queria vender o imovel.

"mas Paulo, ce não sabe menino, tem uma conta ai que se chama Ajuste de Avaliação Patrimonial, inventada pelo Grupo Seu Creisson , e ele mesmo diz: contador seus problemas acabaram-se, agora é so lançar nesta conta."

Bom não é bem assim...rs. Esta conta tem como finalidade básica auxiliar em ajustes de contas de investimento (CDBs por exemplo), onde em um periodo há um ganho, mas este ainda não transitará no resultado, pois ainda não trará benefícios diretos a empresa ou seja a "pessoa tem, mas não tem".

Sendo assim meu conselho é: a empresa pode contratar uma empresa para fazer a avaliação sem problemas, mas estes valores, se não forem referentes a investimentos, não se altera os valores.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 15:31

Boa tarde Paulo,

Muito pertinente sua colocação.

Deixe-me ver se entendi:
Para fins de adoção inicial, ainda conseguiremos fazer até 12/2017 cfme autorizado Normas CFC e suas revisões nos meados de dezembro.

Caso tenha uma edificação sub avaliada, por exemplo, em até R$ 9 milhões, não seria vantajoso atualizar este valor no ativo contra a conta
de AVP (Valor justo) no PL e provisionar seus impostos deferidos ?

Isso melhoria meus índices para fins financeiros, ok?

Lendo o seu texto, me veio a dúvida:

1) Estes impostos deferidos são apenas sobre o ganho da AVJ? ou já posso deduzir do ganho de capital? ou seja, se atualizar o meu bem em uma sob conta e se, na sua alienação, seriam realizados dois cálculos para fins de impostos? um sobre o ganho de capital sobre o registro inicial e outro sobre o valor do valor justo?

Sandra Silva
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 16:05

Boa tarde Sandra.

mas eu lhe pergunto: este imovel é para investimento?

Se não for qual a razão de aumentar o valor dele?

O valor justo é uma faca de dois gumes. Hoje um imovel vale R$ 10.000,00; e depois pode valer R$ 1.000.000,00 como pode cair para R$ 0,01.

Como eu disse em meus comentários você pode ter extra - contabilmente um controle destes valores e até fazer extra contabilmente uma provisão para impostos e estes não são recuperáveis.

Agora fazer AVP em bens do imobilizado que não são para investimento há as restrições em legislação.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 18:20


Olá Paulo,

No momento não... mas poderá vir a ser alienada daqui há alguns anos devido o mercado que está inserido.

Estou considerando a NBC TG 1000 (R1) - (E sua consonância fiscal através da IN 1700 2017 que define o tratamento tributário da adoção inicial em subcontas ) que menciona:

" Ativos não financeiros"

2.49 A maioria dos ativos não financeiros que a entidade inicialmente reconhece ao custo histórico
são, subsequentemente, mensurados sobre outras bases de mensuração. Por exemplo:

(a) a entidade mensura o ativo imobilizado ao menor valor entre o valor contábil (custo
menos qualquer valor acumulado de depreciação e de perda por redução ao valor
recuperável) e o valor recuperável, quando o método de custo for aplicado, ou ao menor
valor entre o valor reavaliado e o valor recuperável, quando o método de reavaliação for
aplicado, se permitido por lei; (Alterada pela NBC TG 1000 (R1))

2.50 Para os seguintes tipos de ativos não financeiros, esta norma permite ou exige mensuração ao
valor justo:

(d) imobilizado que a entidade mensura de acordo com o método de reavaliação, se
permitido por lei (ver item 17.15B). (Incluída pela NBC TG 1000 (R1))

35.10 A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na elaboração de suas primeiras
demonstrações contábeis que se adequarem a esta norma:

(da) Mensuração ao valor justo direcionada por evento como custo atribuído. A
adotante pela primeira vez pode ter estabelecido o custo atribuído de acordo com seus
princípios contábeis anteriores para a totalidade ou parte de seus ativos e passivos
mensurando-os pelo seu valor justo em data específica devido a evento, como, por
exemplo, avaliação do negócio, ou de partes do negócio, para as finalidades de venda
planejada. Se a data de mensuração:
(i) for até a data de transição para esta norma, a entidade pode utilizar essas
mensurações ao valor justo direcionadas por evento como custo atribuído na data
dessa mensuração;
(ii) for após a data de transição para esta norma, mas durante os períodos cobertos pelas
primeiras demonstrações contábeis que estejam em conformidade com esta norma,
as mensurações ao valor justo direcionadas por evento podem ser utilizadas como
custo atribuído no momento em que o evento ocorrer. A entidade deve reconhecer
os ajustes resultantes diretamente em lucros acumulados (ou, se apropriado, em
outra categoria do patrimônio líquido) na data da mensuração. Na data de transição
para esta norma, a entidade deve estabelecer o custo atribuído aplicando os critérios
257
dos itens 35.10(c) e (d) ou deve mensurar esses ativos e passivos de acordo com os
outros requisitos nesta seção.

Vigência

Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

....................

Sandra Silva

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