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DCTF x SIMPLES Nacional

felipe de oliveira borges

Felipe de Oliveira Borges

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 20:44

Boa noite,

Estou com uma dúvida espero que possam me ajudar (se tiver em outro tópico favor me indicar)

Constitui uma empresa no mês de Janeiro de 2018, a pretensão é que ela seja do SIMPLES, toda via efetuei o pedido do para que ela seja enquadrada. Até o momento não foi deferido a opção pelo regime, portanto entende-se que ela é uma empresa normal com as características da mesma.

A minha dúvida é a seguinte eu devo entregar a
DCTF ? Se sim deve ser sem movimento, como inativa ou outra opção ?
Quanto a receita estadual eles cobram a entrega do SPED Fiscal, a Receita Federal pode cobrar essas declaração também ? Podendo cobrar multas por ausência de declaração.


Desde já agradeço a todos que possam contribuir para sanar minha dúvida.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 22:27

Entendo que vc deve entregar todas as obrigações acessórias no período que a empresa não for optante pelo simples.

O item 9 da Norma de Procedimento Fiscal n° 56/2015 estabelece que são obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde 01.01.2014, todos os contribuintes paranaenses inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) do Estado do Paraná.

Em relação a DCTF, Segundo o artigo 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento:

I - dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

A aplicação do disposto na letra "b" do item II fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União. Salientamos que a Instrução Normativa RFB n° 1.258/2012 determinou o sobrestamento (suspensão) da obrigatoriedade até ulterior (posterior) deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°, § 1°).

As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

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