Boa tarde Elisabete,
Imagino que estejamos falando da Resolução 1040/2009 do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo e não do Conselho Federal de Contabilidade.
Para os casos de inadimplência, o entendimento dos Conselhos Regionais são idênticos e (regra geral) não permitem a retenção da documentação da empresa como forma de buscar a liquidação dos débitos junto ao Escritório Contábil.
Elabore o distrato de Prestação dos Serviços Contábeis - que fará prova da descontinuidade de sua responsabilidade - relacione a documentação e a devolva mediante assinatura do responsável pela empresa.
Não há a necessidade de comunicação embora nada a impeça de protocolizar um cópia do Distrato no CRC.
Se lhe interessar, dê (por escrito) um prazo para o devedor saldar seus débitos. Caso não o faça, simplesmente execute o Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre ambos.
Tal como afirmei acima, se não houver contratado outro contador, o cliente assinará a responsabilidade apenas pelo recebimento e guarda dos documentos, comprometendo-se a trazer o "Termo de Responsabilidade pelos Serviços Contábeis" devidamente preenchido pelo contador que futuramente contratar.
Neste caso você responsabilizar-se-á apenas pelos serviços que prestou e não mais sobre a documentação retirada de seu escritório.
Nota
Tecnicamente enquanto a documentação estiver sob sua responsabilidade e o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis vigente, a contabilidade deverá estar em dia. Vale dizer que você não pode parar os serviços contábeis apenas porque o cliente parou de pagar ou atrasa os pagamentos.
Face ao exposto, não espere que um dia ele "apareça" para poder rescindir o Contrato e devolver-lhe a documentação. A partir do instante em que decidir não dar continuidade à seus serviços comunique o cliente de sua decisão, via carta registrada com AR (acuse de Recebimento) convidando-o a comparecer em seu escritório para retirada da documentação e assinatura da rescisão contratual que, nestes casos, é permitida e aconselhada até.
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