Evelise
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom Dia a todos os colegas!
Estou com um problema que nos surgiu agora que é o seguinte:
Tenho empresas obrigadas a entregar o Sped ECD, e assim entendo que o Livro Diário dessas empresas encontra-se autenticado, pois no próprio recibo de entrega diz: "Considera-se autenticado o livro contábil a que se refere este recibo. A comprovação da autenticação dá-se por este recibo. Esta autenticação dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934/1994.
BASE LEGAL: Decreto nº 1.800/1996, com a alteração do Decreto nº 8.683/2016, e arts. 39, 39-A, 39-B da Lei nº 8.934/1994 com a alteração da
Lei Complementar nº 1247/2014."
O fato é que a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) nos informou que não considera que os livros estejam registrados pois só a Junta para registrá-lo. Diz que esse Decreto não é maior que o Código Civil, o qual fala que é de competência das Juntas Comerciais o registro do Livro Diário. Que eles não tem mais acesso ao Sped e então os livros não são considerados registrados.
Sendo assim todos os Livros Diário do período de entrega do Sped ECD teriam que ser levados a registro na JUCEMG. (Isso é: confecção do livro, pagamento de taxa...).
(Meu caso: entreguei Sped ECD 2015 e 2016. Em 2017 a empresa voltou a ser Simples, então o livro é digital na JUCEMG, o que ocasionou o problema).
Alguém já teve esse caso? É isso mesmo? Se não for, como poderia convencer a JUCEMG a registrar meu livro de 2017 sem que eles cobrem os Livro Diário de 2015 e 2016 registrados na Junta, já que eles já foram entregues pelo Sped ECD?