Boa tarde Washington,
A exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal ( Lei Nº 9.317/1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em princípio o aproveitamento da retenção sofrida.
Assim, em que pese a inexistência de disposição nesse sentido na Lei Complementar Nº 123/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 (DOU de 09.08.2007), determinou a dispensa da retenção na fonte (com efeitos desde 1º de julho de 2007), na forma tratada aqui, determinou que:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Face ao exposto, muitas dúvidas foram suscitadas pelos contribuintes que optaram pelo Simples Nacional sobre a retenção na fonte das contribuições e do imposto de renda, entretanto com já era previsto, o Comitê Gestor esclareceu mediante a publicação da IN SRF Nº 765/2007, DOU de 09.08.2007, que fica dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas as pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional (Lei Complementar Nº 123/2006).
Vale ressaltar, que não são abrangidas pela dispensa as retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, sendo esses valores tributados de acordo com a IN SRF Nº 25/2001 e suas alterações feitas através da IN SRF Nº 706/2007.
No tocante a dispensa de retenções, os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), também não devem reter os tributos já mencionados sobre as importâncias pagas ou creditadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.
Através da IN SRF Nº 459/2004 que trata das retenções na fonte de serviços prestados por pessoa jurídica de direito privado a pessoa jurídica de direito privado e o anexo IV da IN SRF Nº 459/2004, que trata dos serviços prestados de pessoa jurídica de direito privado a pessoa jurídica de direito público.
Nota
Nesta Instrução Normativa, a Receita Federal definiu o novo modelo de carta a ser encaminhado juntamente com a nota fiscal aos tomadores de serviço, para não haver a retenção na fonte das Contribuições Sociais.
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