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Simples Nacional

ECL

Ecl

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 09:23

Prezados Colegas
Estou tentando montar um plano de contas de uma empresa optante pelo Simples Nacional, e gostaria de saber onde devo criar a conta Devedora referente ao SIMPLES NACIONAL, pois a conta Credora fica em Obrigações no Passivo.
Seria uma Dedução da Receita ou Despesa Operacional, Tributária?
Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 19:30

Boa noite Thiago,

O Conselho Federal de Contabilidade editou A Resolução CFC 1115/07 que aprovou a NBC 19.13 de 14/12/2007 que trata da Escrituração Contábil Simplificada para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O Anexo I desta NBC traz um modelo de Plano de Contas Simplificado. Nele entre outras, constam as contas:

- Deduções da Receita Bruta,

- Despesas Operacionais
- Despesas Gerais

- Despesas Não Operacionais
- Despesas Gerais

Note que neste plano não foram editados sub grupos ou sub contas tais como as Despesas Administrativas, as com Vendas, as Financeiras e as Tributárias, deixando supor que se pode incluí-las nos dois grupos apontados acima.

É natural que se deva adotar um Plano de Contas que permita os usuários identificarem claramente os tipos de despesas incorridas, daí a necessidade da adoção dos sub grupos mencionados acima.

Face ao exposto e em nome da simplicidade que se deva dar ao Plano de Contas, a contrapartida da conta "Simples Nacional a Pagar" no grupo Passivo Circulante, pode ser a conta "Simples Nacional" no grupo "Deduções da Receita Bruta".

Entretanto nada o impede de (por exemplo) segregar cada imposto e contribuição que compõe o Simples Nacional e registrá-lo em conta de despesas próprias: Deduções da receita (PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS) , Administrativas (INSS) e Tributárias (IRPJ e CSLL).

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Irene Loreto Inácio

Irene Loreto Inácio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 21:12

Olá Saulo,


Hoje mesmo estava com esta dúvida...Como lançar o ISS de uma empresa prestadora de serviços do Simples Nacional.
Deixa ver se entendi, posso efetuar lançamentos:

D - Receita de Prestação de Serviços
C - Simples Nacional a Recolher

e depois quando recolher o DAS:

D- Simples Nacional a Recolher
C- Banco ou caixa.

é isso?

Agradeço pela ajuda.

Obrigada.

Irene.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 22:10

Boa noite Irene,

É quase isto. O raciocínioo está correto, a ressalva fica por conta do título da conta devedora.

Eu explico; Se no lançamento primeiro a conta devedora denominar-se "Receita da Prestação de Serviços" não justificará o conteúdo. Isto porque nesta conta não serão registradas as receitas e sim as deduções dela.

Ora, se estamos deduzindo das receitas o imposto (Simples Nacional) incidente sobre as mesmas, por que não intitulamos a conta com o nome do imposto que registraremos nela?

Nestes termos teríamos:

pela emissão da Nota Fiscal de Serviços
D - Clientes (AC)
C - Receita de vendas de Serviços (CR)

pela incidência do Simples
D - Simples Nacional (CR)
C - Simples Nacional a Recolher (PC)

pelo pagamento do Simples
D - Simples Nacional a Recolher (PC)
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)

Nota
Você não precisa criar um título como "Simples Nacional Dedução das Receitas", pois o fato de ser conta devedora por excelência e figurar no seu Plano de Contas como redutora das receitas é o bastante para que se entenda.

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Washington Oliveira

Washington Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 16:23

Ola Saulo, Boa tarde, tenho um empresa optante pelo simples (gráfica) vez ou outra ela vende a orgão publico (prefeitura), no ano passado não havia retenção do IR, neste ano a prefeitura começou a efetuar o desconto, é correto, busquei a informação e a lei não é clara neste caso, e ai pintou a duvida.
O que fazer com o desconto, como compensa-lo.

Grato

Washington

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 17:09

Boa tarde Washington,

A exemplo do que já ocorria no extinto Simples Federal ( Lei Nº 9.317/1996), a dispensa da retenção na fonte para prestadores de serviços do Simples Nacional é fundamental, uma vez que a sistemática unificada não comporta, em princípio o aproveitamento da retenção sofrida.

Assim, em que pese a inexistência de disposição nesse sentido na Lei Complementar Nº 123/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 (DOU de 09.08.2007), determinou a dispensa da retenção na fonte (com efeitos desde 1º de julho de 2007), na forma tratada aqui, determinou que:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Face ao exposto, muitas dúvidas foram suscitadas pelos contribuintes que optaram pelo Simples Nacional sobre a retenção na fonte das contribuições e do imposto de renda, entretanto com já era previsto, o Comitê Gestor esclareceu mediante a publicação da IN SRF Nº 765/2007, DOU de 09.08.2007, que fica dispensada a retenção na fonte do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as importâncias pagas ou creditadas as pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional (Lei Complementar Nº 123/2006).

Vale ressaltar, que não são abrangidas pela dispensa as retenções sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, sendo esses valores tributados de acordo com a IN SRF Nº 25/2001 e suas alterações feitas através da IN SRF Nº 706/2007.

No tocante a dispensa de retenções, os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), também não devem reter os tributos já mencionados sobre as importâncias pagas ou creditadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Através da IN SRF Nº 459/2004 que trata das retenções na fonte de serviços prestados por pessoa jurídica de direito privado a pessoa jurídica de direito privado e o anexo IV da IN SRF Nº 459/2004, que trata dos serviços prestados de pessoa jurídica de direito privado a pessoa jurídica de direito público.

Nota
Nesta Instrução Normativa, a Receita Federal definiu o novo modelo de carta a ser encaminhado juntamente com a nota fiscal aos tomadores de serviço, para não haver a retenção na fonte das Contribuições Sociais.

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Valeria Braga

Valeria Braga

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 01:39

Olá pessoal!

O Simples Nacional é a unificação de 8 impostos. Mas, quais são as alíquotas?


Como faço o calculo?


Jogo um percentual sobre o faturamento mensal e o valor que der, faço o recolhimento? Que percentual é este?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 06:53

Bom dia Valeria,

Os percentuais obedecem tabelas pré estabelecidas que são aplicadas segundo as atividades exploradas pela empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional.

As atividades são reunidas em cinco grupos e cada grupo contém tabelas com impostos e contribuições incidentes sobre aquelas atividades.

Os percentuais variam de acordo com a grade de receitas. Nestes termos a primeira grade abrange receitas de R$ 0,01 a R$ 120.000,00, a segunda de R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 e assim por diante a cada 120.000,00.

Os cálculos serão automaticamente feitos pelo programa PGDAS disponivel no Portal do Simples Nacional .

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Rebeca Ciornavei

Rebeca Ciornavei

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 10:37

Olá, eu tenho uma empresa que por enquanto está no Regime de apuração Normal. A opção pelo Simples Nacional já foi feita e a data prevista para a opção é para o dia 05/11/2009. Preciso solicitar a emissão de Talão de Nota Fiscal Modelo 1 no Posto Fiscal e gostaria de saber se é melhor esperar a mudança se concretizar ou se já é possível a confecção do talhonário.

Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 12:57

Boa tarde Rebeca.

Em obediência ao bom senso, não há a menor dúvida que a espera pelo diferimento da adesão ao Simples Nacional é a alternativa certa.

Considere que já estamos no final de Outubro, logo, não há que se esperar muito para se ter a adesão confirmada.

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