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Lucro Real - Doação de Terreno por orgão publico

JULIO CESAR PUPIN

Julio Cesar Pupin

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 10:37

Bom dia,

Uma empresa tributada pelo lucro real, a mesma ganhou um terreno da prefeitura, na escritura o valor de doação foi de R$ 100.000,00, a empresa fez o recolhimento do imposto de doação de 4%.

Minha duvida, este terreno o custo dele pela empresa foi R$ 0,00, pois foi doado, como devo dar entrada neste terreno no ativo imobilizado da empresa ?

Obrigado

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 junho 2018 | 11:45

Julio,

Essa doação recebida constitui uma uma subvenção governamental. O item 06 do Pronunciamento Técnico CPC 07 (R1) diz:

6. A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc.


O registro deve ser feito tendo como contrapartida uma conta de receita na forma do disposto no item 23 do citado Pronunciamento Técnico, que tem a seguinte redação:

23. A subvenção governamental pode estar representada por ativo não monetário, como terrenos e outros, para uso da entidade. Nessas circunstâncias, tanto esse ativo quanto a subvenção governamental devem ser reconhecidos pelo seu valor justo. Apenas na impossibilidade de verificação desse valor justo é que o ativo e a subvenção governamental podem ser registrados pelo valor nominal.

Do ponto de vista fiscal deve ser observado o disposto no art. 30 da Lei 12.973, que tem a seguinte redação:

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.



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