Juliano Rodrigo Gueller Passi
Bronze DIVISÃO 2 , Diretor(a)Prezados,
Sou sócio de uma empresa de participações societárias. Por ser técnico contábil habilitado pelo CRC-SP, passei a ser responsável pela contabilidade de tal empresa, tendo como responsabilidade principal a parte contábil e fiscal da empresa.
Até o ano de 2017 referente ao ano calendário de 2016, entreguei a ECD desta empresa, tendo como signatários a própria empresa através de seu e-CNPJ, e eu como contabilista.
Neste ano (2018) referente ao ano calendário de 2017, entreguei a ECD, porém não foi entregue o bloco K (conglomerados econômicos), onde devem ser informadas as demonstrações consolidadas da controladora e suas controladas. Por isso, estou trabalhando na elaboração da ECD substituta, e me deparei com uma dúvida com relação a quem deve assinar a ECD Substituta. Importante ressaltar que não houveram alteração de lançamentos, demonstrativos contábeis, ou valores. As alterações são exatamente: a) ajuste no número da carteira profissional do contabilista que esta com uma inconsistência, e b) inclusão do bloco K (conglomerados econômicos) com as demonstrações consolidadas.
Após ler a IN 1774 de 22/12/2017, observei que o parágrafo 2o do art. 7, diz o seguinte:
§ 2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este.
A empresa a qual sou sócio, não está obrigada a auditoria independente.
A dúvida é seu eu poderia assinar como contabilista a ECD Substituta, bem como o termo de verificação, tendo em vista que eu também assinei o ECD original? Ou o termo de verificação deve ser assinado por profissional da contabilidade diferente daquele que assinou a ECD original?
Gostaria de ouvir o que os colegas entendem quanto ao exposto acima.