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Presentes oferecidos pela empresa

Mariana Neto dos Santos

Mariana Neto dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 15:53

Boa tarde amigos!

Gostaria de uma ajuda de vocês!

TEmos um cliente muito generoso, que oferta "presentes" como Colar de diamantes, Par de alianças, em nome da empresa e manda as notinhas para contabilização.
Ele não nos informa que tipo de presentes sao...Se sao bonificações, premiações ou afins...
Posso contabilizar esses "mimos" tão baratinhos como brindes da empresa?!?!

Mariana Neto dos Santos
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 20 outubro 2009 | 21:22

Mariana Neto dos Santos

Todos documentos tem que ser contabilizados, não importa o valor do mesmo.

Esta operação está regulamentada no RIR/99 art. 366

"Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável."

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Mariana Neto dos Santos

Mariana Neto dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 21 outubro 2009 | 09:06

Mas a questão é....
Conforme o artigo supracitado,

Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, inciso VIII (Lei nº 4.506, de 1964, art. 54, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 54):


A atividade da empresa é extração de areia...não tendo ligação nenhuma com estes pequenos mimos que ele vem oferando (Nos quais desconfiamos nós que sejam proventos de gastos pessoais camuflados)
Assim mesmo devo contabiliza-los como Brinde???

Mariana Neto dos Santos

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