Grande Messias tudo beleza?
Bem, é o seguinte; O livro Registro de Inventário ou as fichas que o substituírem deverão ser autenticados pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio, conforme artigo 260, §2º, do RIR/99.
Uma coisa importante e que muitas vezes passa despercebidas e que o mesmo livro Registro de Inventário exigido pela legislação do IPI/ICMS, autenticado pelo Fisco Estadual não supre a exigência de autenticação pelos órgãos anteriormente mencionados (PN CST nº 5/86).
De acordo com a IN DNRC nº 65/97 a autenticação de instrumentos de escrituração mercantil pode ser efetuada antes ou depois da escrituração.
Para empresas tributadas com base no lucro real, a escrituração e a legalização do livro Registro de Inventário deverão ser providenciadas até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de apuração do lucro real, no caso de apuração trimestral ou até a data prevista para pagamento do saldo do imposto apurado no ajuste anual relativa ao ano-calendário a que se referir o inventário, no caso de apuração anual do lucro real(último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente - art. 858, §1º, I, do RIR/99.
Abraços.