Boa noite Daniel,
É claro que tais declarações e demonstrativos, permitem que a Receita Federal cruze as informações prestadas. Este é um dos motivos que levaram os legisladores a criar tais dispositivos.
Entretanto, para examinar a movimentação financeira das Pessoas Físicas e Jurídicas, a Receita Federal fez mais do que criar dispositivos para cruzamento de dados.
E editou a IN SRF 802/2007 publicada no DOU de 28/12/2007, que obriga às instituições financeiras informarem semestralmente toda a movimentação financeira.
Todavia, como eu disse acima, nada há em lei que obrigue o contribuinte a depositar o dinheiro recebido a titulo de distribuição de lucros em estabelecimentos bancários. Ele pode tão simplesmente guardar embaixo do travesseiro se assim entender que deve, ou simplesmente gastá-lo em nada relevante.
No entanto, repito, considere que se (excepcionalmente) o individuo ficar em malha fina por "possível inconsistência na distribuição de lucros", a Receita Federal poderá (sim) exigir comprovantes de que a distribuição de lucros foi devida e é regular e, para respaldar sua "desconfiança" fará uso das declarações mencionadas por você.
Para tanto o contribuinte deverá apresentar Balancetes Intermediários e Balanço Patrimonial da empresa, que façam prova de que os lucros foram apurados e poderiam ser distribuídos, recibos do recebimento da distribuição e indícios da destinação do dinheiro recebido.
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