x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 16.900

Nota fiscal de venda de software

Mariangela

Mariangela

Iniciante DIVISÃO 2 , Agente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 10:37

Bom Dia!

Gostaria de uma orientação de vocês, sou representante de uma revenda, comprei um software para revender para meu cliente, porem a nota fiscal veio como venda de mercadoria adquirida, com CFOP da NF 6102, conversei com a minha contabilidade, se quando eu enviasse a nota ao meu cliente , sairia como venda ou prestação de serviço, informaram que seria como venda, pois entrou como venda, que teria que pagar somente a alíquota, pois o produto veio de outro estado, agora a contabilidade informa que eu tenho que pagar a Aliquota da NF e tambem o ISS, estaria correto isto, que eu deveria fazer uma nota fiscal de prestação de serviço não de venda.

alguém poderia auxiliar se isto procede, se eu deveria mesmo fazer uma nota de prestação de serviço.

GLAUBER CASTRO

Glauber Castro

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 15:35

Olá.

O software (programa de computador), para fins tributários, apresenta a dificuldade de saber se, como bem imaterial (incorpóreo), inclui-se no conceito de mercadoria, bem móvel objeto de negociação ou no de serviço.

A Lei Complementar 116/2003 previu, na lista tributável pelo ISS (subitem 1.05), a incidência do imposto no licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Na legislação anterior, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a tese de que o software é serviço, sujeito ao ISS, quando desenvolvido por encomenda direta do adquirente/consumidor; e é mercadoria, sujeita ao ICMS, quando desenvolvido para ser vendido em série (software de prateleira).

O STJ exarou o seguinte entendimento:

“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário exprimem verdadeira prestação de serviço sujeita a ISS”.

A Lei Complementar 116/2003 adota o conceito de software como prestação de serviço puro, já que não faz qualquer ressalva quanto à incidência do ICMS, e nem mesmo quanto a se tratar de software de encomenda ou de prateleira. Portanto, a solução do conflito, na ótica da Lei Complementar 116/2003, foi de considerar o software como prestação de serviço puro e simples.

Os Estados, alguns deles, embora exigindo o ICMS sobre o software em geral, adotam base de cálculo de alguma forma representativa apenas do valor do suporte físico.

O Convênio ICMS 181/2015 autoriza a cobrança do imposto nas operações com software, jogos eletrônicos, aplicativos e congêneres, inclusive os disponibilizados por download. O acordo estabelece ainda que a carga tributária decorrente dessa cobrança deve corresponder a, no mínimo, 5% do valor da operação.

A vantagem da tributação do ISS, em tese, é que a alíquota (máxima de 5%) pode ser menor que a alíquota do ICMS (de 5 a 18%, dependendo do Estado), apesar de que, na legislação do ISS, não há direito de crédito, como no ICMS.

Ressalve-se, contudo, que para o afastamento da incidência tributária do ICMS, se faz necessário consulta específica ao órgão fazendário do respectivo estado.

Uma solução intermediária, e razoável, é tributar o suporte físico (se houver) pelo ICMS (creditando-se do imposto na aquisição do mesmo), e o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação pelo ISS, observando-se, ainda, a questão da tributação exigida pelo Convênio ICMS 181/2015.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade