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TERCEIRO SETOR - Incorporação do Resultado no Patrimônio Social

Wanderson Carlos

Wanderson Carlos

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Auditoria
há 6 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 17:41

Caros, obrigado pela atenção!

Conforme estava previsto na NBC T 10.19 Entidades sem finalidade de lucros, que foi revogada pela NBC-ITG 2002,
10.19.2.7 - O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit
ou Déficit do Exercício, enquanto não aprovado pela assembléia dos associados; e,
após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.

agora consta na NBC-ITG 2002(R1) - item 15
15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou
parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do
Patrimônio Líquido.

Ou seja, não consta a informação na ITG-2002(R1) de que deverá se aprovado pela Assembleia para que seja realizada a transferência para conta de Patrimônio social.

Gostaria da ajuda de vocês para identificar se existe na legislação, base legal para tal norma, onde conste perante a Lei a forma correta de se fazer tal registro, se será direto ou deverá ter como base Atas de Assembleias.

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