Luana,
Tua empresa sendo do Simples, está desobrigada, via de regra, de apresentar a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).
É na DCTF que a empresa indica a falta de movimentação (inativa ou sem débitos a declarar).
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
A exceção dessa regra é que, se tua empresa estiver pagamento a CPP (tributo que fica incluso no valor total a recolher, dependendo do anexo que a empresa está enquadrada) , deveria entregar a DCTF.
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07 de fevereiro de 2018)
a) à referida CPRB; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
Pelo exposto, entendo que, se não estiver enquadrada na CPP, não deve enviar a DCTF.
Os demais colegas podem complementar/corrigir se desejarem...