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Reconhecimento do diferimento de receita com órgão público

Louise Mello

Louise Mello

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 13:52

Boa tarde,

Poderiam me ajudar a encontrar na legislação contábil, qual o procedimento adequado para reconhecimento do diferimento de receita com órgão público?


Se o diferimento é no RESULTADO (caixa e receita no mesmo momento), ou o diferimento é apenas da RECEITA ( reconhece a despesa no mês de competência, e a receita no mês de efetivo recebimento).


OBS: Lucro Real

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 21:33

Boa noite Louise Mello .

Você poderia por gentileza nos esclarecer melhor a situação?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 09:38

Olá Louise,

Você encontra sua resposta no § 3o do art. 10 do Decreto-lei 1.598/77. Vamos ao texto:

§ 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:

a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.

Como se vê, o diferimento recai sobre o lucro, que é tributado no regime de caixa a despeito do reconhecimento contábil pelo regime de competência.

No caso de pagamento de estimativa, o art. 37 da IN 1.700 diz que:

§ 2º A receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas no caput e no § 1º será computada no mês do recebimento.

Portanto, são duas regras: uma para cálculo do lucro real (o diferimento recai sobre o lucro) e outra para cálculo de estimativas com base na receita, e, neste caso, o valor a ser considerado é o da receita recebida em cada período.

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