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Armazéns Gerais

Jeferson Rafael Aparecido Barbosa

Jeferson Rafael Aparecido Barbosa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 13:59

Boa tarde!

Surgiu a oportunidade de fazer a contabilidade de um armazém geral, no entanto sou totalmente leigo quanto à atividade desse tipo de empresa. Alguém que faça poderia me esclarecer as seguintes duvidas, por gentileza?

1 - Quando o cliente armazena alguma mercadoria o armazém deve emitir warrant e comprovante de depósito, isso? Se sim, como contabilizar esses títulos de crédito?

2 - Terei que emitir nota fiscal de serviço para os clientes? Se sim, quando emitir essa nota? Quando vender o produto do cliente?

3 - Depois da constituição, tem alguma obrigação acessória para com a junta comercial?

4 - Tenho que controlar o estoque de terceiros?

Fernanda Calixto de Camargo

Fernanda Calixto de Camargo

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 17:27

Jeferson, boa tarde!
Trabalho em um armazém com emissão de warrant, vou tentar responder algumas das suas dúvidas:

1 - Quando o cliente armazena alguma mercadoria o armazém deve emitir warrant e comprovante de depósito, isso? Se sim, como contabilizar esses títulos de crédito?
R: Vou ter que pesquisar aqui na empresa, pois não me lembro dessa contabilização de "warrants".

2 - Terei que emitir nota fiscal de serviço para os clientes? Se sim, quando emitir essa nota? Quando vender o produto do cliente?
R: Sim, você emitirá nota fiscal de serviço, cobrando armazenagem (pelo código 11.04). Você que decidirá a data de cobrança sobre o serviço de armazenagem. O faturamento é o seu controle, pode ser de 15 / 20 / 30 / 40 / 60 dias.
A cobrança do serviço de armazenagem é mensal, não depende da venda da mercadoria armazenada.

3 - Depois da constituição, tem alguma obrigação acessória para com a junta comercial?
R: Não que eu me lembre. Mas, vou pesquisar e te retorno também.
Alguma específica?

4 - Tenho que controlar o estoque de terceiros?
R: Sim, deve controlar. Inclusive no SPED Fiscal é obrigatório, pelo menos em empresas do Lucro Real. (não sei para as outras)

Todas as informações são de acordo com o meu conhecimento, pode ser que outro colega, com um conhecimento maior, tenha informações mais precisas.

Espero ter te ajudado um pouco.

Jeferson Rafael Aparecido Barbosa

Jeferson Rafael Aparecido Barbosa

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 08:41

Bom dia, Fernanda!

Suas respostas foram muito esclarecedoras e já me ajudaram muito. Obrigado!

Quanto a obrigação acessória para com a Junta, pelo o que andei pesquisando, em Minas Gerais existe a seguinte obrigatoriedade:

"- Deverá ser protocolizado até o dia 15 do primeiro mês do trimestre seguinte ao de referência, com as seguintes peças:

a - Balancete de mercadorias, citando: entradas, saídas e estoque anterior, se for o caso, e atual, expressos em sacas, toneladas ou volumes.

b - Demonstrativo de movimento de títulos emitidos, recolhidos e em circulação, evidenciando os valores com que forem negociados e as quantias consignadas, de acordo com o art. 22 da Lei nº 1.102, de 21/11/1903.



Nota - Caso não ocorra movimento de títulos, essa peça deverá ser substituída por uma declaração de não emissão e movimento de títulos.
"

A empresa é tributada pelo lucro presumido. Mas como darei entrada no estoque dessas mercadorias? O cliente emitirá nota para o armazém?

Obrigado pela disposição, Fernanda!

Fernanda Calixto de Camargo

Fernanda Calixto de Camargo

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 11:58

Jeferson, bom dia!
Sobre as obrigações acessórias é isso mesmo.
Mas, pelo menos na empresa onde pesquisei, o balancete não é mais obrigatório (SP), pois já é tratado pelo SPED Fiscal (bloco K). Assim houve a substituição da obrigatoriedade.

Sobre a entrada no estoque, está correto, o cliente emitirá nota de armazenagem e ela dará entrada no seu estoque.
Quando o cliente vender a mercadoria, você emitirá a nota de saída (retorno de armazenagem ou retorno simbólico) e dará baixa no estoque também.

Voltando a emissão de warrants, a empresa onde pesquisei não contabilizou os títulos, é tratado como uma "licença" um "direito adquirido".
Acredito que se fosse contabilizado, seria em conta de compensação, de acordo com o contrato.

A segurança dada ao cliente é feita por seguro contratado e quando ocorre uma avaria, a empresa "compra" a mercadoria e contabiliza como "perda".

Nem precisa agradecer, aprendemos juntos!
: )


marcos varelas

Marcos Varelas

Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 13:43

As empresas de Armazéns Gerais são prestadoras de serviço e, como tal, se submetem aos tributos incidentes sobre a prestação de serviços (ISS).

Todavia, pelo fato de receberem mercadorias de terceiros devem obter inscrição estadual para poderem operar as "entradas" e "saídas - retorno simbólico ou não" de mercadorias. (esta operação se sujeita a todas as obrigações acessórias perante as Fazenda Estaduais, verificar o Regulamento do ICMS de seu estado).

Importante salientar que nas operações intraestaduais não há incidência de ICMS nas remessas e nos retornos, já nas operações interestaduais o destaque do ICMS é sempre obrigatório, salvo alguns convênios.

O IPI fica sempre suspenso nas operações com armazéns gerais, devendo incidir somente na venda para o consumidor final.

O ponto mais importante é que os Armazéns Gerais devem fazer o procedimento de regularização (obtenção da matrícula de Armazém Geral e nomeação de Fiel Depositário) para que não sejam autuados, pois os autos de infração são sempre muitos elevados, pois consideram o valor das mercadorias e não da prestação de serviços.

É Importante ressaltar que existem dois tipos de armazéns gerais, o Armazém Geral normal, que armazena produtos gerais e é regido pelo Decreto Lei 1.102/1903 e os Armazéns Gerais agrícolas previstos na lei 9.973/2000 e Decreto 3.855/2001.

A Regularização se dá em dois passos:

1) Matrícula do Armazém ( Elaboração do Regulamento Interno, da Tarifa Remuneratória, do Memorial Descritivo e do laudo de Engenharia elaborado por profissional especializado).

2) Nomeação de Fiel Depositário (que é o responsável pelo mercadorias depositadas, este processo contempla o pedido de nomeação pela empresa e a respectiva nomeação pelo presidente do órgão responsável, após a nomeação o fiel se dirige ao órgão para tomar posse)

3) Escrituração de livros comercias dos Armazéns (Entrada e Saída de mercadorias - Livro de Warrants), além de se escriturar os balancetes trimestrais e anuais de entrada e saída, que devem ser arquivados nas Juntas Comerciais.

Obs.

*Estas obrigações do item "3", embora estejam previstas na legislação que rege o tema, estão em desuso pelos contadores e empresas, já que a escrituração contábil digital já faz esse controle de entrada e saída, mas algumas vezes os fiscais obrigam e as juntas também.

* Os títulos "Warrant e Conhecimento de Depósito" também estão em desuso, trabalho com assessoria jurídica na Matrícula de Armazéns gerais há mais de 20 anos e nunca vi ninguém emitir esses títulos, pois existem títulos mais modernos tais como os previstos na lei 11.076/2004.

Espero ter ajudado.

Marcos Varelas - Varelas Advogados
e-mail: [email protected]
whatsapp: 11 94749 4275


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