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distribuicao de lucros

Souza

Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 15:13

Boa tarde,
Alguém sabe informar a base legal de distribuição de lucros de uma empresa do simples nacional, exemplo uma sociedade com dois sócios cada um com um com quotas de 50%, a empresa teve lucro no ano 2016 de R$ 120.000, qual o valor que tenho que distribuir para esses sócios? essa distribuição é feita no balanço de 2016 ou 2017? Devo fazer a distribuição do valor total do lucro os R$ 120.000,00 ou tem algum limite?

Renato Carvalho Costa

Renato Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 16:38

Souza,

Base legal desconheço se tem falando, mas tenho clientes que determinam isto em contrato, demonstrando quanto será distribuído para cada sócio de acordo com o percentual de participação ou outro forma de distribuição. E há casos mas é pra grandes empresas que é decidido em assembléia extraordinária o valor de distribuição.
Então tudo é decidido pela empresa e o contador tem que se informar com os donos pra fazer a correta distribuição na contabilidade.

Outra situação que é mais comum de acontecer e é aqui eu mais utilizo é que ao longo do ano os sócios vão fazendo retiradas de dinheiro da empresa, ou pode se chamar também de antecipação de lucros, por exemplo ao longo do ano de 2016 o sócio A retirou 50.000,00 e o sócio B retirou 30.000,00. Quando vou fechar o balanço faço a distribuição de lucros, dando baixa destes valores dos dois sócios. E sempre confirmo com eles se foi estes os valores para informar também na DIRF. E deve fazer a distribuição no ano do fechamento do exercício.

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Renato C. C. Colman
Contador e Consultor Empresarial
Contato: [email protected]
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 09:48

Souza,

No SIMPLES só há limites para enquadramento e desenquadramento. Os lucros apurados derivam dos registros contábeis e podem ou devem ser distribuídos.

O art. 1.007 do Código Civil:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Portanto, é o contato social que estipula como e quando será feita a distribuição; a regra geral é a distribuição proporcional dos lucros de acordo com o percentual de participação no capital. A decisão de distribuição é dos administradores posto que a distribuição implica saída de dinheiro ou assunção de dívida, com diminuição do PL. Se o contrato diz que os lucros serão automaticamente distribuídos o registro contábil deve ser feito independentemente de qualquer decisão dos administradores. Portanto, no contrato está a chave.

Em se tratando de sociedade anônima a regra aplicável é do art. 202 da Lei n. 6.404/76 que também remete ao Estatuto Social.

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