Souza,
No SIMPLES só há limites para enquadramento e desenquadramento. Os lucros apurados derivam dos registros contábeis e podem ou devem ser distribuídos.
O art. 1.007 do Código Civil:
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Portanto, é o contato social que estipula como e quando será feita a distribuição; a regra geral é a distribuição proporcional dos lucros de acordo com o percentual de participação no capital. A decisão de distribuição é dos administradores posto que a distribuição implica saída de dinheiro ou assunção de dívida, com diminuição do PL. Se o contrato diz que os lucros serão automaticamente distribuídos o registro contábil deve ser feito independentemente de qualquer decisão dos administradores. Portanto, no contrato está a chave.
Em se tratando de sociedade anônima a regra aplicável é do art. 202 da Lei n. 6.404/76 que também remete ao Estatuto Social.