Mauro Vulcao
Iniciante DIVISÃO 4A Lei 13.496/2017, prevê a utilização de parte dos saldos de Prejuizo fiscal e BCNCSL , controladas no LALUR e LACS, respectivamente, como compensação de saldo devedor existente no PERT/RFB. A regra contábil, sugere a contabilização do valor utilizado dessas bases (PF e BCNCSLL), eliminando o passivo circulante (saldo devedor PERT), utilizando uma contra transitória, mas com destino final a conta de lucro acumulado no PL, evidenciando dessa forma uma permuta da dívida com terceiros (RFB) para com os SÓCIOS (registro no PL).
Diante do exposto, pergunto se o valor dessas bases negativas (PF e BCNCSLL), utilizadas na compensação do saldo devedor PERT, registradas no PL como lucro acumulado, podem ser distribuídas aos sócios (na ausência de Prejuízo contábil a ser compensado) ?