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Compra de Ativo Imobilizado sem emissão de nota fiscal.

Michel.

Michel.

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 11:25

Bom dia!

Tem uma empresa que pretende comprar um computador usado, mas a empresa ou pessoa física que irá vender o mesmo não emite nota fiscal, apenas será feito um boleto de comprovante de pagamento, posso contabilizar esse ativo apenas com esse boleto?


Aguardo retorno.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 17:53

Michel, boa tarde!

Só complementando a resposta dos colegas, coloque nas observações a informação: NF-e emitida de acordo com Inciso I, art. 20, do Anexo V do RICMS/MG.

Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria
Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
(1473) I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: lucasmarcello1993@hotmail.com
JERIEL FERREIRA DINIZ

Jeriel Ferreira Diniz

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 23:24

Olá Pessoal,

Preciso de ajuda. Tenho uma empresa que comprou um veículo usado de pessoa física, sem nota fiscal, no mês passado, e a empresa não emitiu nota fiscal de entrada, porque não possui. O que é possível fazer para resolver isso e não ter problema com o fisco? Poderia a empresa se credenciar no estado e emitir essa nota fiscal com data do mês passado?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 11:21

Bom dia Jeriel.

O sr possui o documento de transferência do veiculo?

Se positivo, ele foi feito em nome de quem?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 11:21

Bom dia Jeriel.

O sr possui o documento de transferência do veiculo?

Se positivo, ele foi feito em nome de quem?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
MARIANA MULLER WILLE

Mariana Muller Wille

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Domingo | 28 abril 2019 | 19:00

Sou contadora de uma empresa do Simples Nacional. Em novembro 2017 o socio possuia um veiculo em seu nome e fez um financiamento desse veículo em nome da empresa (EIRELI). Em agosto de 2018 o mesmo vendeu o carro para uma pessoa fisica porém só me avisou agora na hora de fazer a declaração de imposto de renda pessoa física. O que deveria ter feito nessa transação: emissão de nota fiscal de compra e de venda? apuração de ganho de capital? A empresa é prestadora de serviços.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 16:59

Preliminarmente compete esclarecer que se não há nota fiscal poderá como exemplo contabilizar pelo contrato de compra e venda do bem ou ainda emitir uma nota de entrada.

A Receita Federal considera como documento para comprovação de receita/despesa a NF, o recibo ou documento equivalente. Não é de competência da Receita Federal analisar a obrigatoriedade, ou não, de emissão de nota fiscal nas operações do contribuinte. Lei 8.846/1994, artigo 1°; Parecer Cosit/Ditir n.º 351, de 22 de março de 1993.
Com isto, se uma pessoa jurídica não possui autorização para impressão de NF do Estado/Município, poderá confeccionar documento interno para comprovação das receitas/despesas auferidas.
A Resolução CFC nº 1.330, de 18 de março de 2011 estabelece que:
26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.
27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".
28. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.
A Receita Federal exigirá a documentação exigida da pessoa jurídica emitente pela legislação fiscal do Estado ou Município, caso a legislação destes forem omissas, considerar-se-á no âmbito federal, documentação hábil e idônea:
O documento hábil para comprovação de operações, é aquele cuja sua idoneidade seja indiscutível (PN CST nº 10/76).
Documento idôneo é aquele que venha revestido das formalidades legais ou das condições legais para que se possa valer (Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva). Comprovação de Despesas
As despesas devem ser comprovadas, sendo necessário inicialmente que estejam registradas regularmente na inscrição contábil, com detalhes que permitam a correta identificação da operação efetuada. As despesas devem ser documentadas, com notas fiscais, faturas, recibos, enfim, algum indício que leve a identificar, com precisão, o bem ou serviço adquirido, seu valor e seu fornecedor.
Caso o fornecedor seja pessoa física não haverá problemas em relação a dedutibilidade ficando a empresa tomadora obrigada a identificar o fornecedor e eventualmente efetuar a retenção do imposto de renda na fonte.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 28 de Fevereiro de 2005
______________________________________
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS. DOCUMENTO FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestadora de serviços que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260 de 28 de Setembro de 2001
______________________________________
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS - DOCUMENTO FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestadora de serviços que tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal e pelo Estadual e que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram. As despesas operacionais devem ser comprovadas com documentação hábil. Se, porventura, o contribuinte não possuir comprovantes hábeis das despesas escrituradas, deverá adicionar esse s dispêndios no lucro real para efeito de tributação.
Base Legal: citada no texto.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2020 | 15:11

Boa tarde pessoal td bem?

Estou com uma duvida, fiz uma consultoria sobre a emissão de NF de emissão própria de entrada de ativo imobilizado adquirido de uma pessoa física, a consultoria me informou que no campo Destinatário/Emitente eu deveria informar tambem os dados da minha empresa e não o da pessoa fisica a qual fiz a compra, esta correto esse procedimento?

assim tanto o emitente quando o destinatário/emitente seria o mesmo.

e os dados da pessoa que fiz a compra apenas apareceria nos dados adicionais da NF.

desde ja obrigada!

Paulo de Tarso

Paulo de Tarso

Prata DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Administrativo
há 3 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2021 | 10:55

Pessoal, bom dia!

Preciso de uma ajuda de vocês.
Tenho um cliente que comprou um notebook de uma pessoa fisica. Como posso dar entrada neste equipamento?
Detalhe, a empresa não tem como emitir nota fiscal de entrada, pois é apenas prestadora de serviço.

Desde já, agradeço atenção de vocês.

Atenciosamente,
Paulo de Tarso.

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