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Compra de Ativo Imobilizado sem emissão de nota fiscal.

Michel.

Michel.

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 11:25

Bom dia!

Tem uma empresa que pretende comprar um computador usado, mas a empresa ou pessoa física que irá vender o mesmo não emite nota fiscal, apenas será feito um boleto de comprovante de pagamento, posso contabilizar esse ativo apenas com esse boleto?


Aguardo retorno.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2018 | 17:53

Michel, boa tarde!

Só complementando a resposta dos colegas, coloque nas observações a informação: NF-e emitida de acordo com Inciso I, art. 20, do Anexo V do RICMS/MG.

Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria
Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
(1473) I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
JERIEL FERREIRA DINIZ

Jeriel Ferreira Diniz

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 23:24

Olá Pessoal,

Preciso de ajuda. Tenho uma empresa que comprou um veículo usado de pessoa física, sem nota fiscal, no mês passado, e a empresa não emitiu nota fiscal de entrada, porque não possui. O que é possível fazer para resolver isso e não ter problema com o fisco? Poderia a empresa se credenciar no estado e emitir essa nota fiscal com data do mês passado?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 11:21

Bom dia Jeriel.

O sr possui o documento de transferência do veiculo?

Se positivo, ele foi feito em nome de quem?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 11:21

Bom dia Jeriel.

O sr possui o documento de transferência do veiculo?

Se positivo, ele foi feito em nome de quem?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
MARIANA MULLER WILLE

Mariana Muller Wille

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Domingo | 28 abril 2019 | 19:00

Sou contadora de uma empresa do Simples Nacional. Em novembro 2017 o socio possuia um veiculo em seu nome e fez um financiamento desse veículo em nome da empresa (EIRELI) . Em agosto de 2018 o mesmo vendeu o carro para uma pessoa fisica porém só me avisou agora na hora de fazer a declaração de imposto de renda pessoa física. O que deveria ter feito nessa transação: emissão de nota fiscal de compra e de venda? apuração de ganho de capital? A empresa é prestadora de serviços.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 16:59

Preliminarmente compete esclarecer que se não há nota fiscal poderá como exemplo contabilizar pelo contrato de compra e venda do bem ou ainda emitir uma nota de entrada.

A Receita Federal considera como documento para comprovação de receita/despesa a NF, o recibo ou documento equivalente. Não é de competência da Receita Federal analisar a obrigatoriedade, ou não, de emissão de nota fiscal nas operações do contribuinte. Lei 8.846/1994, artigo 1°; Parecer Cosit/Ditir n.º 351, de 22 de março de 1993.
Com isto, se uma pessoa jurídica não possui autorização para impressão de NF do Estado/Município, poderá confeccionar documento interno para comprovação das receitas/despesas auferidas.
A Resolução CFC nº 1.330, de 18 de março de 2011 estabelece que:
26. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.
27. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".
28. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.
A Receita Federal exigirá a documentação exigida da pessoa jurídica emitente pela legislação fiscal do Estado ou Município, caso a legislação destes forem omissas, considerar-se-á no âmbito federal, documentação hábil e idônea:
O documento hábil para comprovação de operações, é aquele cuja sua idoneidade seja indiscutível (PN CST nº 10/76).
Documento idôneo é aquele que venha revestido das formalidades legais ou das condições legais para que se possa valer (Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva). Comprovação de Despesas
As despesas devem ser comprovadas, sendo necessário inicialmente que estejam registradas regularmente na inscrição contábil, com detalhes que permitam a correta identificação da operação efetuada. As despesas devem ser documentadas, com notas fiscais, faturas, recibos, enfim, algum indício que leve a identificar, com precisão, o bem ou serviço adquirido, seu valor e seu fornecedor.
Caso o fornecedor seja pessoa física não haverá problemas em relação a dedutibilidade ficando a empresa tomadora obrigada a identificar o fornecedor e eventualmente efetuar a retenção do imposto de renda na fonte.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24 de 28 de Fevereiro de 2005
______________________________________
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS. DOCUMENTO FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestadora de serviços que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260 de 28 de Setembro de 2001
______________________________________
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS - DOCUMENTO FISCAL. Para fins de comprovação das receitas auferidas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, a pessoa jurídica prestadora de serviços que tenha sido dispensada da emissão de Nota Fiscal pelo Fisco Municipal e pelo Estadual e que não esteja obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá utilizar recibo ou outro documento equivalente, desde que eles contenham os elementos definidores das operações a que se refiram. As despesas operacionais devem ser comprovadas com documentação hábil. Se, porventura, o contribuinte não possuir comprovantes hábeis das despesas escrituradas, deverá adicionar esse s dispêndios no lucro real para efeito de tributação.
Base Legal: citada no texto.

Mariane Moreira Cesar

Mariane Moreira Cesar

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2020 | 15:11

Boa tarde pessoal td bem?

Estou com uma duvida, fiz uma consultoria sobre a emissão de NF de emissão própria de entrada de ativo imobilizado adquirido de uma pessoa física, a consultoria me informou que no campo Destinatário/Emitente eu deveria informar tambem os dados da minha empresa e não o da pessoa fisica a qual fiz a compra, esta correto esse procedimento?

assim tanto o emitente quando o destinatário/emitente seria o mesmo.

e os dados da pessoa que fiz a compra apenas apareceria nos dados adicionais da NF.

desde ja obrigada!

Paulo de Tarso

Paulo de Tarso

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 2 anos Quarta-Feira | 17 novembro 2021 | 10:55

Pessoal, bom dia!

Preciso de uma ajuda de vocês.
Tenho um cliente que comprou um notebook de uma pessoa fisica. Como posso dar entrada neste equipamento?
Detalhe, a empresa não tem como emitir nota fiscal de entrada, pois é apenas prestadora de serviço.

Desde já, agradeço atenção de vocês.

Atenciosamente,
Paulo de Tarso.

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