Suellem Conte
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Franquiasbom dia
amigos
preciso de um auxilio, tenho algumas empresas que iniciaram na metade do ano, com que data posso passar a DCTF inativa, para que seja extintas as ausências ? desde já agradeço
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Suellem Conte
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Franquiasbom dia
amigos
preciso de um auxilio, tenho algumas empresas que iniciaram na metade do ano, com que data posso passar a DCTF inativa, para que seja extintas as ausências ? desde já agradeço
Anderson
Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade Suellem Conte
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
II - os órgãos públicos da administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
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