Adam,
Se entidade firmou um documento - perante um juiz ou não - em que se obriga a pagar a quantia de R$ 50.000,00, ela contraiu um passivo cujo valor deve ser registrado em contrapartida de despesa. Essa é uma obrigação de prazo e valor definido e que deve ser reconhecida por força do art. 180 da Lei n. 6.404/76.
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.
Em seguida, o art. 184 diz:
Art. 184. No balanço, os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:
I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Portanto, o registro no valor de R$ 50.000,00 não está sujeito ao ajuste pelo valor presente, que, como diz a lei, só é exigível para os passivos não circulantes.