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Curto e Longo Prazo

MARCUS VINICIUS SCHMITZ FEIJO

Marcus Vinicius Schmitz Feijo

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2018 | 17:53

Gostaria de alguma ajuda. Eu não concordo com a questão de curto e longo prazo seja até exercicio subsequente.
Se eu apresentar um balancete em janeiro/17 e tenho uma divida de 36, eu tenho que colocar 23 parcelas no curto.
Um absurdo. Pois pensem o seguinte. Se eu for um analista de balanço e quiser analisar mes a mes o saldo de dívidas. Eu fico impedido. Se eu analisar um balanço de DEZ/16 com JAN/17 terei um passivo com 12 meses e outro com 23 meses. Santa paciência.

Ah mas o senhor não deve analisar meses diferentes. Santa Paciência numero 2. Agora eu tenho que limitar as análises por regras absurdas criadas por burocratas?

Se os balanços tivesse mesmo critério eu poderia analisar qualquer mês com qualquer mês. Não creio que os balanços sejam assim ao redor do mundo. Se alguém souber me avise.



Gostaria da opinião dos senhores.

Marcus Schmitz | CRCRS 67.561 | CNAI 3.872
Sócio da Schmitz Auditores Associados
CRCRS 7.121
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Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 27 outubro 2018 | 17:57

Marcus,

Vejamos o que diz o art. 180 da Lei 6.404/76.

Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei.

A regra deve, na minha avaliação, ser lida de acordo com a regra do 178 que manda que as regras posteriores sejam registradas "no Balanço".

Para corroborar, veja o que diz o item 71 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1)

71.Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.

À vista disto, segundo me parece, fora da data do Balanço a entidade é livre para fazer a classificação que, segundo as circunstâncias, considerar a mais adequada. Basta que ela - a entidade - esteja convencida de que a informação divulgada seja considerada fidedigna e útil.

JOSE ROBERTO AZEVEDO RODRIGUES

Jose Roberto Azevedo Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 19 maio 2020 | 21:43

Daniel,

permita-me comentar. Eu entendo que a classificação deve seguir o art. 180 da Lei 6.404/76 e faço, em janeiro/x1, a reclassificação do PNC para PC, do montante vencível até dezembro/x2, que até dezembro/x0 era PNC, e assim sucessivamente, caso ainda reste saldo no PNC.

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