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Integralização de capital

Akira Aikyo Galvão

Akira Aikyo Galvão

Prata DIVISÃO 2 , Diretor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Domingo | 4 novembro 2018 | 09:34

Bom dia colegas da classe contábil, necessito de uma imprescindível ajuda, por gentileza.


Temos um cliente no nosso escritório contábil que aderiu aos nossos serviços recentemente, refere-se a uma loja de brinquedos, a empresa era do MEI até agosto/2018 com uma colaboradora, e em Setembro/2018 foi desenquadrada do MEI, por motivos de admissão de mais uma colaboradora, passando a ser ME, do Simples Nacional, anexo I. O capital formalizado da empresa é de R$ 30.000,00 com um empresário individual, porém, sempre foi uma sociedade não formalizada, entre dois sócios. Eles investiram R$ 100.000,00 na empresa, por meio da aquisição de mercadorias (Sem nota fiscal) , Bens Imobilizados (Com nota fiscal no CPF das esposas), e agora eles querem formalizar a empresa com a integralização do capital, totalizando nos R$ 100.000,00 (oriundo desse investimento inicial problemático) mediante alteração contratual tornando a empresa LTDA.


Diante do exposto, necessito da ajuda de vocês, sobre como podemos proceder, porque tenho dificuldades de entender como deverá ser integralizado esse capital, visto que os 100 mil reais foi investido ( desde a constituição da empresa em Junho/2017) em mercadorias sem nota fiscal e bens em nome de terceiros e no CPF, tudo o que foi realizado com documento fiscal foi para o CPF.

É possível vender 15 mil deste capital já formalizado para o outro sócio? pois intrinsecamente eles investiram 50 mil cada um no empreendimento deles, logo eles possuem 50% cada um. Se sim, como posso proceder com essa venda? como podemos comprovar ?

Ou, se vocês possuem outra sugestão, eu agradeço.

Respeitosamente,
Carlos

Graduado em Gestão de Recursos Humanos (Faculdade IBF). Especializando em MBA em Gestão de Pessoas e Liderança; MBA Executivo em Segurança Cibernética; Antropologia; Psicanálise Clínica; Psicologia: Orientação Vocacional/Profissional e Terapia Cognitivo Comportamental de Alta Performance. DPO (Encarregado de dados). Professor na plataforma digital da Udemy ministrando 7 cursos online para mais de 15 mil alunos em mais de 100 países. CEO Start Business School.
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Domingo | 4 novembro 2018 | 10:42

Carlos, bom dia.

À luz da contabilidade, entendo que devemos nos ater a interpretar o que está explícito no acervo documental no CNPJ da empresa, ou seja, o que possui de concreto é o capital registrado na Junta Comercial e as notas adquiridas no CNPJ da entidade.

Não vislumbro possibilidade de realizar o que solicitam as sócias simplesmente pelo fato estarem tentando esquentar algo que não poderá comprovar (caixa 2), o que configura Crime Contra a Ordem Tributária, de que trata a lei 8137/90.

Dessa forma, apenas obedeça os preceitos da legislação vigente, inclusive nosso Código de Ética Profissional.

Por fim, sempre é interessante ressaltar que integralizações em moeda corrente nacional acima de determinado valor devem ser informados ao Siscoaf, (Arts. 9, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações posteriores e Resolução/CFC 1445/2013 e posteriores).

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

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