Edmar, bom dia.
Antes de mais nada obrigado por utilizar seu tempo para me ajudar, porém acho que não me coloquei de forma correta.
A distribuição de Lucros apurado de forma presumida de acordo com o Art. 15 da Lei 9.249 de 26/12/1995 (Define a forma de Cálculo do Lucro Presumido), é perfeitamente permitida mesmo que a empresa não apure um lucro contábil. Até porque, as empresas que estão no Lucro Presumido, "não precisariam" de escrituração contábil para apurar os impostos e os lucros ou prejuízos.
Esta isenção de IR na distribuição de lucros, foi expandida para as empresas optantes pelo Simples conforme o Art 14 da LC 123:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
Os valores distribuídos superiores aos valores apurados de forma Presumida, estes sim estão sujeitos a tributação conforme você mencionou e ai você está corretíssimo.
A minha dúvida gira em torno da contabilização desta distribuição de Lucros Presumidos em uma empresa que vem apurando prejuízo.
Onde contabilizar esta distribuição? Na despesa?
Obrigado.