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Lançamento da distribuição de Lucro Presumido em empresa com

Eduardo Terra

Eduardo Terra

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 10 novembro 2018 | 14:58

Prezados, boa tarde.

A distribuição de lucros aos sócios pela sistemática do Lucro Presumido é permitida mesmo que a empresa apure prejuízo contábil.

Por favor, como ficaria o lançamento da distribuição do Lucro para os sócios uma vez que eu não tenho a contra-partida do lucro à distribuir?

Agradeço antecipadamente a ajuda.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 10 novembro 2018 | 16:32

Eduardo,

Não há distribuição de lucro se não houver lucro; qualquer pagamento feito ao sócio que não seja lucro está sujeito ao IRFonte como pro-labore, prestação de serviços. Na hipótese de configuração de "pagamento sem causa", a tributação é algo em torno de 53% (que corresponde à aplicação da alíquota de 35% sobre a base de cálculo reajustada. Sobre isso veja o art. 238 da IN 1.700/17 da Receita Federal do Brasil. O § 4o do citado artigo diz:

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

Eduardo Terra

Eduardo Terra

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 11:50

Edmar, bom dia.

Antes de mais nada obrigado por utilizar seu tempo para me ajudar, porém acho que não me coloquei de forma correta.

A distribuição de Lucros apurado de forma presumida de acordo com o Art. 15 da Lei 9.249 de 26/12/1995 (Define a forma de Cálculo do Lucro Presumido) , é perfeitamente permitida mesmo que a empresa não apure um lucro contábil. Até porque, as empresas que estão no Lucro Presumido, "não precisariam" de escrituração contábil para apurar os impostos e os lucros ou prejuízos.

Esta isenção de IR na distribuição de lucros, foi expandida para as empresas optantes pelo Simples conforme o Art 14 da LC 123:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.


Os valores distribuídos superiores aos valores apurados de forma Presumida, estes sim estão sujeitos a tributação conforme você mencionou e ai você está corretíssimo.

A minha dúvida gira em torno da contabilização desta distribuição de Lucros Presumidos em uma empresa que vem apurando prejuízo.

Onde contabilizar esta distribuição? Na despesa?

Obrigado.

Ney Anderson Pontes de Oliveira

Ney Anderson Pontes de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 10:27

Bom dia! Tenho a seguinte duvida:

Quando eu faço o lançamento pagando a distribuição ao sócio, teria um outro lançamento no passivo que sensibilize esse pagamento? pois se eu lançar o pagamento terá diferença no passivo.

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