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LUCRO REAL ANUAL Balancete de Suspensão ou Redução, ou Recol

MARCIO DIAS

Marcio Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 08:39

Bom dia Pessoal!

Em 2018 houveram algumas mudanças para as empresas Tributas pelo Regime de Apuração do Lucro Real Anual, isto posto peço ajuda de vocês no seguintes pontos:

Com atualização da regulamentação do imposto de renda, que diz que a partir do dia 30/05/2018, as empresas não podem mais compensar os Débitos de IRPJ e CSLL via PER DCOMP, tenho observado uma vasta discussão, em que está Instrução Normativa se aplica somente quando a empresa optar pelo recolhimento gerado através do cálculo Receitas Bruta e seus Acréscimos, bases estimadas.

Não se aplicando a referida Instrução Normativa, quando do levantamento de Balancetes de suspensão ou redução. Ou seja, podendo este débito ser objeto de compensação via PER DCOMP.

Aqui na empresa, por conservadorismo, seja qual a opção do recolhimento, não estamos compensado.

Estou com a seguinte discussão:

Empresa Tributada pelo Regime de Tributação do Lucro Real anual. Apurei através de levantamento Balancete em 31/01/xx, após minhas adições, e ou exclusões, reduzindo irrf, beneficio fiscal PAT, o valor de 100,00.

Quando eu chego em 29/02/xx, observei que após apuração estou com o valor 300,00, menos o valor antecipado de janeiro, tenho a recolher 200,00.


Porém, foi observado que em janeiro em vez de recolher 100,00, foi recolhido 150,00. Pergunta - se:

Para fins de apuração em fevereiro, devo considerar antecipação os 100,00 que é devido, ou valor pago de 150,00?




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