Anderson s
Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)Boa Tarde
Recentemente perdi uma licitação pública para um concorrente que apresentou as peças contábeis de forma mecânica na JUCESP, totalmente fora das normas atuais de contabilidade, sem notas explicativas, dentre outros.
Ao contestar (impugnar) a forma como a peça contábil foi aceita pelo Ente da Administração Pública, a comissão respondeu que as peças cumpriam com o disposto no artigo 1179 do Novo Código Civil:
Art. 1179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Alguém se recorda a base legal que complementou/suplementou esse artigo do NCC, dando poderes para o CFC legislar sobre assuntos contábeis? O Jurídico desse Ente Público insiste que o NCC prevalece sobre as resoluções do CFC.