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Empresa Simples Nacional e Entrega de ECD

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 09:26

Bom dia Andressa. Como vai?


A ECD é uma obrigação que compete as empresas tributadas pelo lucro presumido e/ou real. Para as empresas do simples a obrigatoriedade é de entrega da DEFIS.

SIMPLES NACIONAL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DECLARAÇÃO ÚNICA



DEFIS

A Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

Declaração Eletrônica de Serviços

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.

A declaração referida substitui os livros “Livro Registro dos Serviços Prestados” e “Livro Registro de Serviços Tomados”, e será apresentada ao Município pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condições previstas na legislação de sua circunscrição fiscal.

EMISSÃO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO



Ficam, também, obrigadas a:



1 - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;



2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias relativas às informações socioeconômicas e fiscais, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.



Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com as normas previstas para sua emissão.



Os documentos fiscais já autorizados podem ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as demais condições previstas para sua emissão.



LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS



As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:


I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;



Nota: a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.


II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;


III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;


IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;


V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;


VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.



Dispensa de Livros



Os livros obrigatórios poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.



O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (R$ 36.000,00 até 31.12.2011) fica dispensado das obrigações de escriturar os livros contábeis e fiscais.



Livros Específicos



Além dos livros previstos, serão utilizados:


I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;


II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;


III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.



Nota Fiscal Eletrônica



O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.



Normas de Escrituração



Os livros e documentos fiscais serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.



O disposto não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS.



Controles Especiais



As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.



GUARDA DOS DOCUMENTOS



Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.



EXCLUSÃO OU IMPEDIMENTO



Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos da legislação tributária dos respectivos entes federativos, a partir do início dos efeitos da exclusão.



O disposto aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento.



OUTRAS OBRIGAÇÕES



As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.



CONTABILIDADE SIMPLIFICADA



As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 10:08

Olá Andressa Beatriz,

Resposta simples e objetiva a sua pergunta.

A opção por entregar ECD para empresas do SIMPLES NACIONAL, desde que não estejam obrigadas a fazer em virtude de lei, é facultativa, se você quiser, você pode fazer de forma espontânea.

JOAO RODRIGUES DE MORAES

Joao Rodrigues de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 maio 2019 | 14:16

SEGUE INFORMAÇÃO OBTIDA NO SITE DO SIMPLES NACIONAL:


Decreto que dispensa de autenticação de livros contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado - 12/11/2018

Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma, permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.

A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.

De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED, dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.
 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

FONTE: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=7e84db81-8bf4-4a95-9901-bae63252b7e6
LINK para mais Informações sobre o Decreto citado: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 abril 2020 | 15:15

pelo que li aqui, a empresa do simples nacional não obrigada a entrega da ECD, pode optar por entregar e automaticamente com o envio os livros serão autenticados(no  caso das empresas com registro na junta), correto?

Alguém ja entregou a ECD de uma empresa do SN?

se sim tem algum campo que identifique na ECD que se trata de uma empresa do SN?

posso entregar a ECD de uma empresa do SN dos últimos 5 anos?

se, possível, aguardo ajuda dos colegas

obrigado

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