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SUELI APARECIDA FIGUEIREDO CUNHA

Sueli Aparecida Figueiredo Cunha

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 15:12

Boa Tarde,
Gostaria de saber se um sócio colocar dinheiro na empresa para comprar uma sala, se posso lançar esse valor como mútuo, ou se é melhor lançar como Adiantamento para futuro aumento de Capital.

caso seja como mútuo, minha dúvida é se de Sócio - PF para PJ tem IOF? e tem que fazer um contrato, falando quando será devolvido o dinheiro?

Alguém poderia me ajudar?

Agradeço desde já

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 16:48

Sueli,

O registro contábil deve refletir o acordo entre as partes. Se a empresa vai devolver o dinheiro é mútuo e paga IOF; se a empresa não vai devolver o dinheiro e o sócio aceitar fazer o aumento de capital, você pode tratar como AFAC, mas terá que fazer a capitalização em breve.

Veja esse artigo:

www.contabeis.com.br

SUELI APARECIDA FIGUEIREDO CUNHA

Sueli Aparecida Figueiredo Cunha

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 11:56

Bom dia, Edmar

Agradeço pelas informações.
Li este arquivo, mas ainda restou dúvida se há cobrança de IOF se for lançado em mútuo, no caso de Pessoa Física emprestando para Pessoa Jurídica, na verdade é uma EIRElI, onde a dona esta "emprestando" este dinheiro para empresa.

Mesmo assim teria IOF, neste caso?
E geralmente tem que ser feito contrato falando quando será devolvido o dinheiro?

Agradeço desde já.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 12:35

Bom dia Sueli.

Mas porque optar pelo mutuo ao invés da integralização ao CS?


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2019 | 14:34

Sueli,

A regra sobre a exigência do IOF é a constante do art. 13 da Lei 9.779, que tem a seguinte redação:

Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Essa norma deve ser interpretada em conjunto com a regra do § 2o do art. 13, que diz:

§ 2o Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.

Se a lei diz que o responsável pelo pagamento é, unicamente, a pessoa jurídica, então parece razoável supor que não imposto se a mutuante é a pessoa física.

Por isso, eu retifico a minha primeira opinião.

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