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Limite de Distribuição de Lucros - Dividendos

VANESSA MARTINS

Vanessa Martins

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 16:56

Prezados colegas,

Gostaria de saber se para Distribuição dos Lucros (Dividendos) para os sócios há limite, quanto as empresas de Lucro Real?

Digo, limite de isenção de Imposto de Renda.

Me ajudem!!!!!!!!

Se houver, pode me passar com um embasamento Legal?

"A vitória pertence ao mais perseverante"
- Napoleão Bonaparte.
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 23 fevereiro 2019 | 10:37

Vanessa,

Tudo sobre a distribuição de dividendos e lucros com isenção consta deste artigo da IN 1.700/17. Perceba que nenhum limite é estabelecido exceto para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido e arbitrado que não tenham escrituração: é o que diz o § 2o.

No mais, é necessário que os lucros sejam apurados em Balanços regularmente levantados.

Atenção: se houver distribuição com em Balanços intermediários (com período inferior a um ano) o montante distribuído não pode ser superior ao somatório de: lucros acumulados de períodos anteriores + reservas de lucros + lucro do período. Nesse caso, se houver excesso o montante será tributado pela alíquota de 35% sobre o valor reajustado, que eleva a alíquota efetiva para 53%.

Examine o texto:

Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 10. Não são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial. a



Danilo Esmanhotto Junior

Danilo Esmanhotto Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 28 abril 2020 | 16:35

E com relação a DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, se for distribuído lucro acima de R$ 30.000,00 em espécie dentro mês é obrigatório fazer? 

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