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Imobilização de Reforma

Grasiela Leite Pissardo

Grasiela Leite Pissardo

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 13:29

Boa tarde!

Passaremos por uma reforma na empresa. Iremos trocar o piso do prédio do escritório todo e o gasto previsto gira em torno de R$ 100.000,00. O prédio é próprio.
Qual deveria ser a taxa de depreciação aplicada para este caso? Tenho dúvida também quanto a classificação se seria uma Benfeitoria ou se seria Instalação.

Agradeço muito se alguém me ajudar a esclarecer.

Já consultei a IN RFB Nº 1700-2017 mas não encontrei essa informação de forma clara.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 16:34

Grasiela,

O piso é parte da edificação e você deve determinar se a obra irá ou não resultar aumento da vida útil do bem.

Não for aumentar a vida útil é mera conservação e o registro se faz em despesa. Se aumentar a vida útil você deve seguir o § 1o do art. 354 do RIR 2018:

Art. 354. Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, caput).

§ 1º Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil do bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, § 3º, inciso II).

§ 2º O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças;
II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I;
III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado; e
IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

Como nem sempre é possível identificar o custo da parcela dos bens baixados, utiliza-se a regrinha dos itens I a IV, se for o caso.

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