Alessandro Rodrigo Rodel
Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar EscritórioBom dia, a situação é de ordem fiscal e queria ver se vocês já pegaram algum caso assim ou tem conhecimento desta situação?
Empresas que são tributadas pelo regime normal que vendem para empresas do simples nacional, podem ser ressarcidos do valor do ICMS-ST no percentual de 70% da MVA.
Segue parte da legislação:
Art. 220. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele mencionado no § 1º deste artigo quando o destinatário for optante pelo Simples Nacional, observado o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e também o seguinte:
§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção IX do Capítulo II do Título II deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:
I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;
II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação;
Minha dúvida é, como que é feita a contabilização desse valor em dois momentos. Uma quando a empresa verifica que tem a possibilidade do ressarcimento e a outra quando fazem o ressarcimento em si.
Será que esse valor que eles recebem é considerado um crédito presumido?
Outra dúvida, o ICMS-ST entra no cálculo da Receita Operacional Bruta ou aparece apenas nas deduções. E no caso desse ressarcimento, como que fica essa situação?