Lourineiva,
Com todo respeito ao amigo Manoel Ribeiro, eu entendo de outro modo. Se a entidade paga dívida de outra pessoa, ela adquire um direito de crédito; logo, em princípio, o valor pago deveria ser registrado como ativo e feita a cobrança contra a devedora original. O direito de receber decorre da lei: vejamos o que diz o art. 283 do Código Civil:
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores
Logo, se a credora abre mão de seu direito deve contabilizar a despesa, mas essa não poderá ser deduzida já que a renúncia a um direito constitui liberalidade.