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Custos em estoque referente Receita com contratos CPC 47 (IFRS 15)

Lucas Moreira

Lucas Moreira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 9 abril 2019 | 14:26

Boa tarde!

Somos fornecedores de peças automotivas, e para fabricar nossos produtos nós temos por prática de comprar os ferramentais, (NF CFOP 1.102) onde contabilizamos em estoque de revenda, e posteriormente, no start da produção em massa nós revendemos esses ferramentais ao cliente (NF CFOP 5.102). Mesmo que ocorre a revenda não existe movimentação física pois os ferramentais ficam sob nossa posse para utilizarmos durante 5 anos (tempo do projeto). Para formalizar essa operação o nosso cliente emite contrato e nota de comodato, então a auditoria externa entende que essa receita e custo precisam ser amortizados.

Porém, o IFRS 15 diz que todo custo relacionado a receita com contratos deverá ser capitalizado e conforme o tempo de uso ser amortizado no resultado.

1) Pensando de forma geral, toda NF CFOP 1.102 deve ser contabilizada no grupo ESTOQUE DE REVENDA, porém o IFRS 15 diz que posso lançar como INTANGÍVEL e depois amortizar...Alguém poderia me esclarecer essa questão?

2) Dando continuidade na dúvida acima, quando eu emito a NF CFOP 5.102 de revenda, então preciso reconhecer a receita, e partindo do pressuposto de que devo lançar no Intangível, então como ficaria o CMV, neste caso nao teria?

3) Quanto ao LALUR, as diferenças de custos devo excluir e as diferenças das receitas devo adicionar na base de cálculo do IRPJ/CSLL?

4) O que está se falando muito é que precisamos fazer controle de 2 contabilidades, SOCIETÁRIA e TRIBUTÁRIA, então como ficaria isso no plano de contas? Devo contabilizar tudo de forma anterior a norma, e depois criar contas para refletir a exigência das normas?

Lucas,

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Miguel Ramos

Miguel Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 10 abril 2019 | 08:50

Salvo melhor juízo, o procedimento de amortização de tais custos se dará somente aos custos que (a) se enquadrem à definição de custos incrementais de obtenção de contrato (item 91 do CPC 47) ou (b) se referem a custos incorridos para desempenhar o contrato, caso estes já não estejam contemplados pelo CPC 16.

Acredito que, neste contexto, caberia um julgamento da entidade para determinar se os tais ferramentais se encaixam na definição acima. 

Sobre o tratamento tributário, a IN 1.700/2017 assim dispõe quanto aos ajustes no e-Lalur, decorrentes da aplicação do CPC 47:

Art. 26: ...
§ 6º Se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se refere o § 1º.

Art. 67: ...
§ 3º Em obediência ao regime de competência, a parcela dos custos e despesas, pagos ou incorridos, correspondente ao ajuste da receita bruta do período de apuração será:
I - excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese do inciso I do § 1º, caso não tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica; e
II - adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese do inciso II do § 1º, caso tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica.

Lucas Moreira

Lucas Moreira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 11 abril 2019 | 08:54

Miguel, Bom dia!

Suas colocações me ajudaram bastante.

1) Nosso julgamento e também dos auditores (EY) foi que devemos classificar como Intangível - Direitos de uso.

2) Se tratando do LALUR, conforme diz a IN 1771 eu adicionei as diferenças das receitas e exclui as diferenças nos custos, para refletir o lucro fiscal (anterior ao IFRS 15)

Agradeço sua grande ajuda.

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