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Notas Fiscais de Exportação

MARIA DAS DORES DA SILVA

Maria das Dores da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 11 abril 2019 | 09:56

Bom dia a todos 

O § 5º do do art. 26 da INRFB 1700 de 14/03/2017, alterado pela IN1881 de 03/04/2019,  consta que, a receita bruta das exportações deverá ser convertida pelo câmbio do Banco Central no boletim de abertura para
compra. Atualmente, utilizamos o Fechamento PTAX de Venda do dia anterior,
também do BC, para emissão das NF´s de exportação.

*Podemos já fazer a conversão conforme determina essa IN?
*Como seria feito esse ajuste de receita bruta que menciona a IN ? 

Tenho mais uma duvida no que se refere o adiantamento, 

§ 10 O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se inclusive:
I -às diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações
de exportação de bens para o exterior;




Art. 26. A receita bruta compreende:
...
§ 5º Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela
conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária.
§ 6ºSe for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou
momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela
legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante
lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita
bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se refere o §1º.

§ 7º A diferença de que tratao § 6º será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada conforme
determinado pela legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de
acordo com o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica.

§ 8º A conta de ajuste dareceita bruta será analítica e registrará os lançamentos em último nível,
devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma
alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha
detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita
a identificação da operação da qual seja decorrente.  

§ 9º Caso a diferença observada nos termos dos §§ 6º e 7º possua anatureza de dedução da receita bruta, conforme os incisos I, II, III ou IV do §
1º, ela deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução






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