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CONTABILIDADE

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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 11 maio 2019 | 13:51

Lara,

Boa tarde!

A informação dada pelo colega José Carlos não está correta.

De acordo com a IN RFB n° 1.774/2017, que "Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD)", em seu artigo 3º, "Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas".

Já no § 1º desta mesma base legal, temos a informação de que "A obrigação a que se refere o caput não se aplica: (...) IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil".

Ou seja, se a igreja tiver receita bruta total seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), estará obrigada à entrega da ECD.

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***CCB
Paula Costa

Paula Costa

Bronze DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 15:35

Aproveitando o questionamento acima, para o ano 2019 ECD2020 o valor aumentou de R$ 1.200.000,00 para R$ 4.800.000,00. Anos anteriores eu fazia pois dava em torno de R$ 2.360.000,00, Entidade Isenta não Igreja. Sendo assim este ao não precisarei fazer somente o ECF confere?

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