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CONTABILIDADE

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Elaine Silva

Elaine Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 maio 2019 | 17:49

Caros colegas. Se puderem ajudar com a dúvida abaixo.
Um empresa do Lucro Presumido que obteve prejuízo em seu primeiro ano de atividade e no ano seguinte obteve lucro.  Para cálculo da Reserva legal devo fazer sobre o valor do Lucro do Exercício ou devo abater o prejuízo do ano anterior e sobre o saldo calcular a Reserva legal?

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Quinta-Feira | 23 maio 2019 | 08:03

bom dia !
Você deve abater os prejuízos acumulados antes de qualquer destinação do lucro do exercício.

Att.
Anderson Kolera Silva
ansilva@ciamuller.com.br
https://www.linkedin.com/in/anderson-n-silva-17948740/
Consultoria e Freelancer:
Lucro Real | DFC - Demonstrativo do Fluxo de Caixa | ECD/ECF | Demonstrações Financeiras | Notas Explicativas |
"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
Elaine Silva

Elaine Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 08:58

Bom dia Colegas!
Obrigado pelo retorno, havia efetuado uma outra consulta também e me retornaram agora com o seguinte conceito.

"De acordo com o artigo 193 da Lei n° 6.404/1976, a reserva legal deverá ser constituída mediante destinação de 5% do lucro líquido do exercício, antes de qualquer outra destinação". 
A finalidade da reserva legal é assegurar a integralidade do capital social, sendo permitida a sua utilização exclusivamente para absorção de prejuízos, cuja compensação ocorrerá obrigatoriamente quando houver saldo de prejuízos, após terem sido absorvidos os saldos de lucros acumulados e das demais Reservas de Lucros.

Justamente por estas diversas interpretações que gostaria de entender o ponto de vista dos colegas na interpretação do conceito acima. 

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Sexta-Feira | 24 maio 2019 | 11:28

bom dia !
Seguindo a ordem da Lei, primeiro absorve os prejuízos acumulados e do saldo remanescente faz-se a devidas destinações:

Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a Renda.
 Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
Primeiro faz as deduções e depois as destinações.

Att.
Anderson Kolera Silva
ansilva@ciamuller.com.br
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