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CONTABILIDADE

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Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 08:33

Bom dia!!
A decisão se dá na DCTF de janeiro para todo ano calendário.
Lembrando que quando desejar retornar para o regime de competência deverá recolher todos os tributos que não foram recolhidos de uma vez.

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP
Filippe Machado Cassini

Filippe Machado Cassini

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 16:28

Mauri, muito obrigado! 

Me explica um pouco mais, por exemplo: estando eu apurando conforme regime de caixa, até que acaba o período do decreto da CPRB dia 31/12/2020, volta a ser tributado pela folha, então eu devo recolher todo o imposto do período válido pelo decreto de uma vez só no mês 01/2021? Não poderei continuar considerando o regime de caixa e tributar apenas quando as notas forem pagar pelos meus clientes?

Teria como me ajudar com a base legal?

Muito obrigado pela atenção.

Mauri Seabra

Mauri Seabra

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 18:06

Boa tarde!!
Art. 9º da Lei 12546/2011 Lei da Desoneração.
§12. As contribuições referidas no caput do art. 7º e no caput do art. 8º podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

Mauri Seabra
Soma Contabilidade, Tributário e Societário.
Araraquara/SP

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