Boa tarde Felipe,
Vou deduzir que você recebeu a mercadoria do cliente final, onde encerrou-se assim o ciclo de comercialização.
Logo, o conserto será efetuado pela, fabricante dos equipamentos, em virtude de garantia por ele dada aos produtos;
Peço que observe:
artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;".
4. Se situação é idêntica ao artigo 7º, que cuida da relação direta entre o proprietário, por exemplo, de um equipamento de seu uso, e aquele que realizará o conserto, nos termos do item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que assim define:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".
5. Não se aplicam também as disposições contidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, uma vez que as mercadorias que serão consertadas não são objeto de posterior comercialização ou industrialização por parte do estabelecimento encomendante.
Deixo em aberto para os amigos acrescentar mais comentários.
Att.
Luciano