Maria, bom dia !
O art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/17 possibilita a substituição da Escrituração Contábil Digital (ECD) caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral ITG 2000 (R1).
Na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição (Registro J801: Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD e Registro J930: Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD) que passará a integrá-la, o qual conterá:
a) a identificação da escrituração substituída;
b) a descrição pormenorizada dos erros;
c) a identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
d) autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade; e
e) a descrição dos procedimentos preacordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário.O
Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas também pelo auditor independente.
O profissional da contabilidade que não assina a escrituração poderá manifestar-se no Termo de Verificação para Fins de Substituição, desde que essa manifestação se restrinja às modificações nele relatadas.
A substituição da ECD só pode ser feita até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.
Para retificação, a legislação permite seguindo os critérios supracitados sem nenhum custo para o contribuinte.
Fico a disposição para eventuais esclarecimentos e ajudar no que necessário.
Sds.