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CONTABILIDADE

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Tadeu Aparecido Rosanese

Tadeu Aparecido Rosanese

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 3 julho 2019 | 11:19

Entreguei a ECD de uma empresa tributado pelo Lucro Presumido que distribuiu lucros, sem incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela superior ao valor da base de Calculo do imposto, diminuída de todos os impostos, relativa ao ano de 2018, no dia 21/06/2019, voluntariamente, sem ação fiscal. A
Instrução Normativa RFB 1774/2017, em seu artigo11, determina que a penalidade relativa à não apresentação da ECD– Escrituração Contábil Digital corresponderá à:

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

No caso desta empresa, o faturamento anual de 2018 foi de R$432.292,03.

Como foram 21 dias de atraso a multa representa 21x0,02%= 0,42%

Calculando R$ 432.292,03 x 0,42%= R$ 1.816,08

as multas serão reduzidas:
– à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício

Portanto R$ 1.816,08 x 50%= R$ 908,04.

Devo recolher a multa no código 1438, com vencimento em19/07/2019, no valor de R$ 908,04.
Esta correto meu entendimento? Agradeço a atenção

Ivea Carolina Coelho

Ivea Carolina Coelho

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 12 julho 2019 | 09:19

Tadeu, sua empresa não estava obrigada a entregar a ECD? Você entregou de forma facultativa?
Pq nesse caso não aplicaria multa, conf. abaixo:

Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.
 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1856, de 13 de dezembro de 2018)
Parágrafo único. As multas a que se refere o caput não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.
Base: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

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