Luana Fontes da Silva escreveu:
- A empresa adiantou alguns valores para PF´s ligadas a empresa. Como lanço a saída dos valores da c/c da empresa?
Antes de tudo, quero deixar bem claro, que o procedimento em pauta não deve ser encarado como um procedimento normal, apenas deve realizado em casos estritamente necessários, devidamente amparado por um contrato de mútuo. A empresa que empresta o dinheiro (mutuante) irá registrar o direito de recebê-lo em conta do realizável a longo prazo, independentemente de o contrato especificar data de vencimento, esta classificação contábil é estabelecida pelo artigo 179, inciso II da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
- Em alguns casos os valores serão devolvidos para a empresa. Como lanço a entrada na conta e a baixa do adiantamento?
Este fato contábil pode ser considerado como adiantamento para futuro aumento de capital. A Lei das S/A (Lei 6.404/1976) é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.
A Resolução CFC 1.159/2009, que aprova o Comunicado Técnico CT 01 - estipula que os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de
capital social.
Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.
- E em outros casos as pessoas irão emitir NF`s para prestar conta dos valores adiantados. Como contabilizo a entrada da NF e a baixa do adiantamento? E os impostos retidos na NF que foi emitida, por exemplo, em Fev/2010 e adiantado em Ago/09, recolho por caixa ou competencia?
Aqui a coisa se complica, porque poderemos ter mais de uma situação tecnicamente correta por exemplo:
Quando a empresa adianta recursos para acobertar despesas de viagens para futura prestação de contas, seria:
1. Pelo registro do adiantamento:
D - Adiantamento para Despesas de Viagens (Ativo Circulante)
C - Caixa (Ativo Circulante)
2. Pelo registro da prestação de contas quando do retorno:
D - Despesas de Viagens (Conta de Resultado)
C - Adiantamento para Despesas de Viagens (Ativo Circulante)
3. Pela restituição do saldo não utilizado:
D - Caixa (Ativo Circulante)
C - Adiantamento para Despesas de Viagens (Ativo Circulante)
Quando a empresa adianta a fornecedores tanto de mercadorias como de serviços:
D - Adiantamentos a Fornecedores - (Ativo Circulante)
C - Banco XXX S/A - Cta. Movimento (Ativo Circulante)
Quando do recebimento das mercadorias/serviços
D -
Estoque(Ativo Circulante) ou Despesas (Resultados)
D -
ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) no caso de mercadorias
C - Adiantamentos a Fornecedores (Ativo Circulante)
Com relação aos imposto, no caso de IR fonte retido em
Nota Fiscal regra geral é que os rendimentos sujeitos à alíquota única seguem o regime de competência, isto é, a retenção do imposto ocorre no pagamento ou crédito, fato que ocorrer primeiro. No seu caso específico, será por competencia se fornecedor de mercadoria, por ser pessoa jurídica.
Se o fornecedor for pessoa física, a primeira regra, você encontra no art. 620 do RIR/99 que dispõe sobre a tributação na fonte dos rendimentos sujeitos à aplicação de alíquotas progressivas da tabela. O seu § 1º dispõe que o imposto será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, isto é, pelo regime de caixa. Com isso, todos os rendimentos sujeitos à tributação na fonte mediante aplicação da tabela progressiva seguem o regime de caixa.
Portanto, conforme seja a sua situação você saberá aplicar a forma adequada.
Este é o meu parecer sobre o assunto, salvo melhor juízo
Os amigos naturalmente irão se manifestar, acrescentado mais informação sobre a situação.
Abraços.