Michele
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Duas empresas parceiras (pertencem ao mesmo grupo administrativo, porém possuem CNPJs diferentes) estão trocando de endereço entre si.
Uma tributada pelo Lucro presumido e outra tributada pelo Simples Nacional. A diferença de estoque é aproximadamente de 77%.
Optando por não transferir os estoques fisicamente, a diretoria das empresas sugeriu um contrato de mútuo de mercadorias.
Independente de todos os empecilhos tributários que essa transação teria, contabilmente existe essa possibilidade?
Consultando o código civil, o Art. 586 diz que "O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade."e o Art. 592. "Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível."
Mas como seria calculado o CMV, se nem houve custo de aquisição dessas mercadorias?
As mesmas deveriam ter saída de maneira diferente dos demais ítens do estoque?
Alguém já passou por situação similar?