Bom dia, Maria
O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida.
Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento.
Em questão a pergunta se pode ser realizado a retenção agora.
Uma resposta um tanto delicada, por envolver dois sujeito passivo da obrigação. Mas todavia ao meu ponto de vista se sua folha de pagamento encontra-se cumprida e o devido imposto recolhido, a desnecessidade de proceder à suposta antecipação daquilo que já foi tempestiva e corretamente pago. Tal retenção retroativo que nem sei a fundo uma base legal se é permitido, só iria deixar a empresa com credito fiscal passivo de restituição e compensação.
Espero ter ajudado
Junior Holiver