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RETENÇÃO DE INSS

maria francisca dos santos

Maria Francisca dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 09:56

Bom dia
Caros colegas estou precisando de uma ajuda de vocês.
Aqui no meu município foi construção de uma obra; foi feito prestação de contas junto ao SETOP  o SETOP devolveu com o questionamento que nas notas de 2018 não foi retido o INSS.
Alguém sabe me informar se tem uma instrução normativa que fala que  a obrigação desta é da contatada ou contratante?
Porque agora posso fazer essa retenção e recolhimento?
obrigada
Maria   

JUNIOR HOLIVER

Junior Holiver

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 15 julho 2019 | 11:26

Bom dia, Maria 

O artigo 112 da Instrução Normativa RFB n º 971/2009 afirma que empresa ao contratar serviços de outra empresa desde que seja mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, mesmo em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de Prestação de Serviços e recolher à Previdência Social a importância retida. 
Quem emite a Nota Fiscal deverá destacar a retenção de INSS, e consequentemente o responsável do Financeiro da empresa contratante tem que conhecer desta Retenção para efetuar o pagamento. 
 Em questão a pergunta se pode ser realizado a retenção agora.
Uma resposta um tanto delicada, por envolver dois sujeito passivo da obrigação. Mas todavia ao meu ponto de vista se sua folha de pagamento  encontra-se cumprida e o devido imposto recolhido, a desnecessidade de proceder à suposta antecipação daquilo que já foi tempestiva e corretamente pago. Tal retenção retroativo que nem sei a fundo uma base legal se é permitido, só iria deixar a empresa com credito fiscal passivo de restituição e compensação. 

Espero ter ajudado 
Junior Holiver

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