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DROPDOWN - INTEGRALIZAR CAPITAL SOCIAL COM ATIVO IMOBILIZADO DEPRECIADO

Pedro Bacchelli Buzinari

Pedro Bacchelli Buzinari

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 16 julho 2019 | 11:20

Prezados, muito bom dia.

tenho uma dúvida sobre como devo proceder sobre a seguinte situação.

Faço parte de uma empresa que pretende constituir uma outra PJ, subsidiária à primeira, pelo método do DropDown, realizando a transferencia de ativos que irão integrar o capital social da nova empresa.

Queria saber se é possível constituir o Capital Social desta nova empresa utilizando bens do ativo imobilizado que já estão depreciados ou se será necessário primeiramente vender esses ativos e posteriormente constituir a nova empresa. Minha dúvida existe pelo fato do valor contábil desses bens ser R$ 0,00, e certamente não é possível constituir uma subsidiária com Capital Social neste valor rs. Será possível constituir o capital social pelo valor de mercado do bem?

Consequentemente, se existir a possibilidade, queria saber como seria feita a contabilidade dessa operação.

Obrigado pela atenção de todos.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 16 julho 2019 | 15:27

Pedro,
Sim é possível.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 393 do RIR/18.  Essa norma permite diferir o ganho apurado em tais circunstâncias. A tributação do ganho ocorrerá no futuro. Vejamos:
Art. 393. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado para fins de determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período .
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real

I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; 

II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou

III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração. 

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho será tributado.
edro,
Atenção, se a nova empresa for tributada pelo presumido a operação pode ser ruinosa. Você ficaria obrigado a tributar o ganho na investidora e não pode deduzir a despesa na investida. Pense bem.
Pense bem, também, se você não estará pretendendo fazer uma separação de atividades que possa caracterizar planejamento tributário abusivo. Todo cuidado é pouco.
O mesmo tratamento é dispensado à CSLL por força do art. 110 da IN. 1700/17.
O mesmo procedimento pode ser adotado em relação à contribuição social, na forma do disposto no art.110 da IN 1.700/17
 

Pedro Bacchelli Buzinari

Pedro Bacchelli Buzinari

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 17 julho 2019 | 11:18

Muito esclarecedora a resposta Edmar, obrigado!

Quanto ao tópico citado abaixo, a empresa no caso realmente será por lucro presumido. Para encontrar maiores detalhes tentei procurar a base legal mas não tive sucesso. Você saberia me informar?

Atenção, se a nova empresa for tributada pelo presumido a operação pode ser ruinosa. Você ficaria obrigado a tributar o ganho na investidora e não pode deduzir a despesa na investida. Pense bem.
Agradeço novamente pelos esclarecimentos.

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