Pedro,
Sim é possível.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 393 do RIR/18. Essa norma permite diferir o ganho apurado em tais circunstâncias. A tributação do ganho ocorrerá no futuro. Vejamos:
Art. 393. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado para fins de determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período .
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho será tributado.
edro,
Atenção, se a nova empresa for tributada pelo presumido a operação pode ser ruinosa. Você ficaria obrigado a tributar o ganho na investidora e não pode deduzir a despesa na investida. Pense bem.
Pense bem, também, se você não estará pretendendo fazer uma separação de atividades que possa caracterizar planejamento tributário abusivo. Todo cuidado é pouco.
O mesmo tratamento é dispensado à CSLL por força do art. 110 da IN. 1700/17.
O mesmo procedimento pode ser adotado em relação à contribuição social, na forma do disposto no art.110 da IN 1.700/17