Boa tarde Roberto
Acerca do assunto, lê-se no Artigo 7º da Lei 6404/1976 que:
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Vale dizer que qualquer bem pode ser utilizado para integralização do capital de uma sociedade, desde que possua um valor econômico positivo, passível de avaliação em dinheiro
O artigo 8º do mesmo dispositivo ordena que a referida avaliação dos bens seja efetivada por três peritos ou por empresa especializada, nomeados pelos sócios subscritores da empresa interessada.
Esses peritos deverão avaliar os bens e emitir laudo de avaliação fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação e de elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Se o subscritor aceitar o valor, este se incorporarão ao patrimônio da empresa, cabendo aos primeiros cumprir as formalidades necessárias para ser efetuada a respectiva transmissão.
O § 4º do mesmo artigo dispõe que os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da empresa por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
No seu caso, pretende-se aumentar o capital social de uma sociedade limitada via direitos creditórios decorrentes de uma dívida da própria sociedade junto ao provável subscritor. Portanto, não se trata do ingresso de disponibilidades ou bens.
Custo a crer que a subscrição de quotas e integralização via direitos creditórios decorrentes de divida da empresa junto ao pretendido subscritor, tenha sido " decisão feita através do alto comando da empresa embasada na sugestão de analistas e advogados" que se fundamentam nos interesses da sociedade e que dizem estar preparados para futuras contestações.
A Junta Comercial não aceitará a alteração contratual nestes termos, entretanto - a despeito de me parecer perda de tempo - não será dispensável consulta acerca do assunto.
Mesmo que fosse possível o aumento do Capital Social da empresa devedora nos termos discutidos até então, nada haveria que pudesse ser transferido para Reservas de Capital para futuro aumento do mesmo, pois não há (na operação) o ingresso de numerários.
Os advogados e analistas que dizem estar defendendo os interesses da empresa, deveriam ser os primeiros a dizer-lhe da impossibilidade de praticar a hipótese aventada.
Não assuma responsabilidades sem o respaldo da legislação, está colocando em risco sua licença para praticar o exercício de sua profissão.
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