Bom dia Maria Francisca. Como vai?
MF em relação a locação de tendas e banheiros químicos, basta a emissão de recibo por não ser fato gerador do imposto (ISSQN). Senão vejamos:
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 295/2014, a Receita Federal manifestou entendimento importante, acerca da não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em certas operações.
O caso tratado na consulta se refere à locação de bens móveis e questiona se a pessoa jurídica que aufere receitas desta atividade estaria obrigada a emitir nota fiscal na hipótese de o município negar-lhe esse direito.
A conclusão do fisco federal foi sintetizada da seguinte forma:
“O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.”
Em relação a ao fornecimento de segurança, essa atividade é fato gerador do imposto (ISSQN), estando obrigado a emissão da Nota Fiscal de Serviço.