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Antecipação de lucros

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 4 anos Quarta-Feira | 31 julho 2019 | 16:48

Prezado, boa tarde!

A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido pode distribuir, a título de lucros e dividendos, sem incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários (Lei nº 9.249/95, artigo 10 e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 artigo 238):
a) Lucro Presumido Líquido - após o encerramento do período de apuração trimestral, o valor da base de cálculo do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica, diminuído dos seguintes tributos (devidos no
período):
a.1) IRPJ (inclusive adicional quando devido);
a.2) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
a.3) Contribuições ao PIS/Pasep ;
a.4) Contribuições à Cofins;
b) Lucro Apurado Contabilmente - a parcela de lucros excedente ao valor determinado na forma supra, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da Lei Comercial, que o lucro efetivo (deduzido do IRPJ)
é maior que o determinado segundo as normas do Lucro Presumido líquido (verificar termos do Contrato Social no que se refere à distribuição de lucros) .
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação
nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, ou seja, 35% exclusivamente na fonte, com o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigo 238 § 4).

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